Protocolo ICMS nº 9 DE 09/04/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1991

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 4 DE 29/03/1994 que, acrescenta o Estado de Minas Gerais às disposições deste Protocolo, relativamente as mercadorias remetidas para o DF.

O Estado de Goiás e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com farinha de trigo, praticadas por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Goiás com destino ao Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, devido nas subseqüentes saídas promovidas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ou na entrada para consumo do destinatário.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às transferências da mercadoria entre os estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou do contribuinte substituto destinatário que realizar a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações realizadas com farinha de trigo pré-misturada - "pré-mescla". (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 12, de 21.03.1997, DOU 29.04.1997)

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será ao preço, máximo ou único de venda a varejo das mercadorias, fixado pela autoridade competente, ou na sua falta, o estabelecido pelo fabricante.

§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 13, de 13.06.1991, DOU 19.06.1991)

Nota: Redação Anterior:

"§ 1º Inexistindo os preços previstos no caput a base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação praticado pelo remetente, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o do frete e o das demais despesas transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:

a) 150% (cento e cinqüenta por cento) para a farinha de trigo na embalagem industrial de 50km;

b) 50% (cinqüenta por cento) para a farinha de trigo nas embalagens domésticas de 1 (um), 2 (dois) e 6 (seis) kg."

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nesta cláusula será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 3º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nesta cláusula e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em agência de qualquer Banco Oficial Estadual localizada na praça do estabelecimento remetente, que transferirá diariamente as importâncias recebidas, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo banco no Distrito Federal, que se encarregará de repassar os recursos ao Banco Oficial do Estado da Secretaria da Fazenda favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

§ 1º O repasse a que se refere o caput será efetuado ao Banco do Brasil S/A. - BRB, Código 070, Agência 201, Conta nº 800.037-8.

§ 2º Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário conforme disposto no Convênio s/nº firmado, em 22 de agosto de 1989, entre as unidades da Federação e os Bancos Comerciais Estaduais, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1989.

4 - Cláusula quarta. Constitui crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e os demais acréscimos legais com ele relacionados.

5 - Cláusula quinta. Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal de subsérie distinta que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

6 - Cláusula sexta. O Distrito Federal pode atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC;

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários.

7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula terceira, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores das despesas acessórias;

VI - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - nome do Banco e identificação da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observados:

I - ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem, se emitida por processamento de dados, substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 95/89, de 24 de outubro de 1989.

8 - Cláusula oitava. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto, poderá ser exercida pelo Distrito Federal, condicionando-se, entretanto, a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda do Estado onde se localizar o estabelecimento a ser fiscalizado.

9 - Cláusula nona. O Distrito Federal poderá adotar o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este Protocolo.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de abril de 1991.

GOIÁS - HALEY MARGON VAZ; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS.