Protocolo ICMS nº 90 de 09/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010
Institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 168, de 04.10.2010, DOU 07.10.2010.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 411, de 13.07.2010, DOU 14.07.2010, que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados do Amazonas e do Pará, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados signatários obrigados à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações de circulação interestadual de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente, que identifica todas as NF-e que acobertarem as mercadorias existentes em uma unidade de carga, com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 2º A CL-e deverá ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde transitarem as mercadorias.
§ 3º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.
2 - Cláusula segunda. A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:
I - transportadores ou agentes de cargas que realizem o transporte interestadual de mercadorias;
II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.
Parágrafo único. A emissão da CL -e para transportador autônomo de cargas, ou para transportador ou contribuinte não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço, poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais da unidade federada signatária em que for iniciada a prestação.
3 - Cláusula terceira. O Estado do Amazonas compromete-se a ceder às unidades federadas signatárias, sem ônus, o sistema emissor da CL -e, de sua propriedade, para livre uso, reprodução ou modificação, no âmbito das Secretarias da Fazenda, observadas as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005.
4 - Cláusula quarta. A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado pelas unidades federadas signatárias em seus sítios na Internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º A numeração da CL -e será composta pelo ano de emissão, com quatro dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 dígitos.
§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação de cargas, na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.
5 - Cláusula quinta. A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A4 comum, identificando-se:
I - a UF de emissão da CL -e;
II - a UF de destino das mercadorias;
III - o transportador ou agente de carga;
IV - a modalidade de transporte;
V - a unidade de carga;
VI - as chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas.
§ 1º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º O emitente poderá retificar a CL -e a qualquer momento, desde que antes da apresentação do documento no primeiro Posto Fiscal do percurso.
6 - Cláusula sexta. Os arquivos eletrônicos da CL -e serão compartilhados entre a unidade federada signatária emitente e a de destino.
7 - Cláusula sétima. As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.
§ 1º A omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, por meio da CL -e, ensejará a retenção da unidade de carga até a emissão de novo documento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de cada unidade federada signatária.
§ 2º A unidade de carga desacompanhada de CL -e estará sujeita à retenção nos postos fiscais das unidades federadas signatárias até a emissão e apresentação do documento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação de cada unidade federada signatária.
8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego.
ANEXO ÚNICO
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo Único'); document.write(''); ."