Protocolo ICMS nº 91 DE 14/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 83 DE 10/12/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas aos Estados signatários, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.
2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO | ||
17% | 18% | |
Alíquota interestadual de 12% | 54,80% | 56,68% |
Operações internas | 46% | 46% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária dos Estados signatários.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas nos Estados signatários, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação dos Estados signatários.
6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda dos Estados signatários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. Os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:7 - Cláusula sétima. Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves.