Protocolo ICMS nº 93 de 30/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 130, de 16.08.2010, DOU 10.09.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008, que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e o de São Paulo.
2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea a, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Código NCM | Descrição |
1211.90.90 | Henna |
2712.10.00 | Vaselina |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2914.11.00 | Acetona |
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3401.11.90 e 3401.20 | Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão+D22 |
3404.90.29 e 3307.90.00 | Depilatórios, inclusive ceras |
3305.10.00 | Xampus |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 | Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banho |
4818.10.00 | Papel higiênico |
3401.19.00 e 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
4818.30.00 | Guardanapos de papel |
4818.40 e 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
9025.11.10 e 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
3005 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
3005.90.19; 5201.00 e 5601.21.90 | Algodão em embalagem de até 100 g |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
5601.21.90 | Hastes flexíveis |
3307.90.00 | Soluções para higiene ocular |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
8214.10.00 | Espátulas |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes. |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa."