Protocolo ICMS nº 94 de 30/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Notas:
1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 131, de 16.08.2010, DOU 10.09.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010.
2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 78, de 16.10.2008, DOU 17.10.2008, que publica este Protocolo.
3) Assim dispunha o Protocolo revogado:
"Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do de Ceará e de São Paulo.
2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante o percentual de 70% (setenta por cento).
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
ITEM | PRODUTO/DESCRIÇÃO | NCM |
I | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a125W | 8414.51 |
II | Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 8414.60.00 |
III | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores | 8415.10 |
IV | Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers | 8418.10 8418.28418.308418.40 |
V | Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.12 8421.21.008421.22.00 |
VI | Máquinas de lavar louça | 8422.11.00 |
VII | Balanças para pessoas | 8423.10.00 |
VIII | Máquinas de lavar roupa | 84.50.11.00 8450.12.0084.50.19.00 |
IX | Máquinas de secar | 8451.21.00 |
X | Máquinas de costura | 8452.10.00 |
XI | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado | 8509 |
XII | Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar | 8510.10.00 8510.20.008510.30.00 |
XIII | Aparelhos eletrotérmicos | 8516.3 8516.40.008516.50.008516.60.008516.7 |
XIV | Aparelho de reprodução de som | 8519.81.10 |
XV | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução | 8521.90.10 8521.90.908527 |
XVI | Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo | 8528 |
XVII | Máquinas automáticas para processamento de dados | 8471 |
XVIII | Impressoras | 8443.3 |
XIX | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 8525.80.2 |
XX | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás | 7321.11.00 |
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa."