Protocolo ICMS nº 94 DE 30/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013
Altera o Protocolo ICMS 130/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 130/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-Original |
1 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | 1211.90.90 | 80,05 |
2 | Vaselina | 2712.10.00 | 51,65 |
3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 53,60 |
4 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml | 2847.00.00 | 51,24 |
5 | Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) | 2914.11.00 | 60,24 |
6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 63,44 |
7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de ex-tração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 3301 | 57,15 |
8 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 52,37 |
9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 57,15 |
10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 | 65,52 |
11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 65,52 |
12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 65,52 |
13 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 65,52 |
14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 65,52 |
15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 59,60 |
16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 32,24 |
17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 37,93 |
18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 49,36 |
19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 52,77 |
20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 53,93 |
21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 34,55 |
22 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 35,27 |
23 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 61,93 |
24 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 44,93 |
25 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 67,18 |
26 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 50,88 |
27 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 52,15 |
28 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 52,15 |
29 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 52,15 |
30 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 40,77 |
31 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 24,80 |
32 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 56,55 |
33 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 45,61 |
34 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 45,61 |
35 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 66,79 |
36 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 73,69 |
37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 58,04 |
38 | Papel higiênico - folha simples | 4818.10.00 | 53,01 |
39 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 4818.10.00 | 50,54 |
40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 81,71 |
41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 53,27 |
42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00 | 71,55 |
43 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 63,86 |
44 | Fraldas | 9619.00.00 | 42,65 |
45 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 59,92 |
46 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 65,37 |
47 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 51,49 |
48 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90 | 53,60 |
49 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 59,68 |
50 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 59,68 |
51 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 59,68 |
52 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 9025.19.90 | 59,20 |
53 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 58,04 |
54 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 61,26 |
55 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 58,04 |
56 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 58,04 |
57 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 58,04 |
58 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 58,04 |
59 | Mamadeiras | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | 73,69 |
2 - Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.