Protocolo ICMS nº 96 DE 30/09/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2013
Altera o Protocolo ICMS 132/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 132/2010, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA (%) ORIGINAL |
1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | 36 |
2 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00 | 85.04 | 50 |
3 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13 | 62,27 |
4 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 85.16 | 44 |
5 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 85.17 | 49 |
5.1 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17 | 47 |
5.2 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.19.99 | 61,11 |
6 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de uso automotivo | 85.29 | 62,27 |
6.1 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - Exceto as de uso automotivo | 8529.10.11 | 61,11 |
6.2 | Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo | 8529.10.19 | 70,45 |
7 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo | 85.31 | 55,27 |
7.1 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo | 8531.10 | 63,44 |
7.2 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo | 8531.80.00 | 43 |
8 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 85.32 | 61,11 |
9 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) - Exceto de aquecimento | 85.33 | 62,27 |
10 | Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo | 8534.00 | 62,27 |
11 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo | 85.35 | 46 |
12 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo | 85.36 | 43 |
13 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | 50,60 |
14 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | 40 |
15 | Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos "laser" | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | 51,77 |
16 | Eletrificadores de cercas | 8543.70.92 | 61,11 |
17 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo | 7413.00.00 | 62,27 |
17.1 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - Exceto para uso automotivo |
85.44,7605, 7614 |
41 |
18 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | 70,45 |
19 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | 61,11 |
20 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 | 90.32, 9033.00.00 | 45 |
21 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - Exceto os de uso automotivo | 9030.3 | 55,27 |
22 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | 52,93 |
23 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | 48 |
24 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 94.05 | 52 |
24.1 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10, 9405.9 | 43 |
24.2 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00, 9405.9 | 50 |
25 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 9405.9 | 32 |
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.