Protocolo ICMS nº 98 DE 10/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2019

Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterado os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 09 de julho de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O § 6º da cláusula primeira:

“§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.”;

II - o § 8º da cláusula segunda:

“§ 8º Nas operações destinadas aos estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda Fica revogado o item 109 do Anexo Único do Protocolo ICMS 97/10.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.