Provimento PGE/CORREGEDORIA nº 1 DE 09/08/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 ago 2012
Orientações sobre a observância do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
(Revogado pelo Provimento PGE/CORREGEDORIA Nº 3 DE 12/07/2018):
O Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 12, I e VIII, da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, mediante homologação prévia do Procurador-Geral do Estado;
Considerando o objetivo de incrementar a arrecadação do Estado, harmonizar a atuação do Procurador do Estado afeto à execução fiscal no que tange ao pedido de arquivamento com fulcro no art. 40 da LEF, bem como otimizar a força laboral da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina - PGE/SC, por meio da concentração de esforços na cobrança em face dos devedores com efetiva capacidade de pagamento, faz-se necessária a adoção dos procedimentos mínimos a serem descritos.
Art. 1º. Nas execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 cumpre ao Procurador do Estado realizar a consulta de veículos no sistema do DET RAN/SC.
Art. 2º. Nas execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00, e inferior a R$ 50.000,00, o Procurador do Estado, antes de requerer o arquivamento, deverá realizar as diligências obrigatórias mínimas:
a) consulta de veículos no sistema do DETRAN/SC;
b) pedido de penhora judicial de dinheiro por meio do sistema BACEN-JUD.
Art. 3º. Nas execuções fiscais de valor superior a R$ 50.000,00, o Procurador do Estado, antes de requerer o arquivamento, deverá realizar as diligências obrigatórias mínimas:
a) consulta de veículos no sistema do DETRAN/SC;
b) pedido de penhora judicial de dinheiro por meio do sistema BACEN-JUD;
c) cartório de registro de imóveis do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 4º. As pesquisas relacionadas acima não impedem que o Procurador do Estado vinculado envide outros esforços no sentido de identificar o patrimônio penhorável do devedor.
Art. 5º. Durante o lapso temporal entre o arquivamento do feito e a implementação do termo final da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), o Procurador do Estado poderá requerer o desarquivamento quando tiver notícia de bens passíveis de constrição judicial.
Art. 6º. Reconhecida a prescrição intercorrente por decisão judicial, o Procurador vinculado ficará dispensado de apresentar o recurso competente, observadas as seguintes condições:
I - A cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;
II - Não configure causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;
III - A situação não se enquadre no disposto da súmula nº 314 do STJ.
Tal medida,visa, entre outros aspectos, estabilizar as relações sociais e cumprir o dispositivo do art. 40, § 4, da LEF.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado.
Florianópolis, 09 de agosto de 2012.
Ricardo de Araújo Gama