Provimento SEFAZ nº 1 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 dez 2015
Estabelece procedimentos a serem adotados quando tramitarem, no âmbito administrativo e judicial, processos tributários nos quais o sujeito passivo demanda, in totum ou parcialmente, o mesmo objeto.
O Contencioso Administrativo Tributário através do Conselho de Recursos Tributários, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º e conforme o disposto no art. 48 §§ 4º ao 8º da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2015, reunido em Sessão Plenária, realizada em 27 de novembro de 2015, com esteio nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual e com o objetivo de adotar procedimentos em matéria processual e dispor sobre a uniformidade de atribuições, quando tramitarem, no âmbito administrativo e judicial, processos tributários que apresentam demandas com o mesmo objeto, total ou parcialmente,
Resolve:
Art. 1º Caracteriza a renúncia ou desistência à instância administrativa a constatação da existência ou a propositura pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto contido em processo administrativo-tributário instaurado, qualquer que seja a fase em que este se encontre.
§ 1º Sendo parcial a discussão do crédito tributário, deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante Comunicação ao Contencioso Administrativo Tributário - CONAT -, a matéria objeto de renúncia no âmbito do processo administrativo-tributário - PAT.
§ 2º O sujeito passivo anexará à Comunicação, cópia integral da ação judicial, delimitando, neste ato, com clareza, a matéria não questionada judicialmente, para que esta siga, no âmbito do CONAT, seu trâmite processual-administrativo regular.
§ 3º Não sendo efetuada a Comunicação a que se refere o § 2º, a autoridade administrativa julgadora determinará à Secretaria-Geral do CONAT a intimação do sujeito passivo para fazê-lo, no prazo de cinco dias.
§ 4º Exaurido o prazo estabelecido e não sendo ultimada a providência referida no § 3º, a autoridade julgadora de quaisquer das instâncias que tenha apreciado o PAT, em Despacho fundamentado delimitará a matéria e indicará os valores relativos ao crédito tributário para fins de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º O Despacho referido no § 4º deverá ser instruído de cópia do instrumento em que se fundou o pedido formulado nos autos da propositura judicial e a demonstração inequívoca de que a mesma circunstância está contida em sede do PAT instaurado.
Art. 2º Configuradas as hipóteses previstas no art. 1º, o Presidente do CONAT, observando os fundamentos contidos em Despacho fundamentado da autoridade julgadora, determinará o encaminhamento do PAT:
I - à Secretaria Geral do CONAT para fins de registro no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará - CADINE, cientificando o sujeito passivo dessa providência;
II - à Procuradoria Geral do Estado - PGE -, após ultimadas as providências assinaladas no inciso I, para fins de inscrição na Dívida Ativa:
a) do valor total do crédito tributário, na hipótese do art. 1º, caput;
b) do valor parcial do crédito tributário, na hipótese do § 1º do art. 1º, em autos apartados, desmembrados do processo original, sob numeração processual que o distinga.
§ 1º A matéria distinta da constante do processo judicial seguirá, no âmbito administrativo, trâmite regular de julgamento.
§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT -, órgão da PGE, no uso de suas prerrogativas e atribuições poderá, em reexame da matéria e dos processos judicial e administrativo, abster-se de promover à inscrição,
cientificando o Presidente do CONAT, quando verificar a inconformidade da matéria objeto de discussão demandada nas respectivas vias processuais.
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º, o Presidente do CONAT determinará a exclusão do contribuinte do CADINE e a regular tramitação processual, para fins de julgamento in totum do PAT.
§ 4º A providência que determinar o julgamento administrativo nos termos assinalados no § 3º deverá ser comunicada ao sujeito passivo para fins de assegurar a garantia constitucional do direito à Ampla Defesa e o Contraditório, no âmbito do PAT.
Art. 3º Os órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - ou da PGE, no âmbito de suas competências, ao tomarem conhecimento de processo judicial a que se refere este Provimento, comunicarão o fato ao Presidente do CONAT, que determinará a adoção das providências disciplinadas neste instrumento.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2015.
Antonia Torquato de Oliveira Mourão
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Francisca Marta de Sousa
1ª VICE-PRESIDENTE
Alfredo Rogério Gomes de Brito
2º VICE-PRESIDENTE
Ana Mônica Filgueiras Menescal
CONSELHEIRA
Vanessa Albuquerque Valente
CONSELHEIRA
Franscisco José de Oliveira Silva
CONSELHEIRO
Pedro Eleutério de Albuquerque
CONSELHEIRO
Alexandre Mendes de Sousa
CONSELHEIRO
Sandra Arraes Rocha
CONSELHEIRA
Manoel Marcelo Augusto Marques Neto
CONSELHEIRO
José Gonçalves Feitosa
CONSELHEIRO
Valter Barbalho Lima
CONSELHEIRO
Samuel Aragão Silva
CONSELHEIRO
Francisco Welhington Ávila Pereira
CONSELHEIRO
Filipe Pinho da Costa Leitão
CONSELHEIRO
Lúcia de Fátima Calou de Araújo
CONSELHEIRA
Agatha Louise Borges Macedo
CONSELHEIRA
Abílio Francisco de Lima
CONSELHEIRO
Cícero Roger Macedo Gonçalves
CONSELHEIRO
Matteus Viana Neto
PROCURADOR DO ESTADO
Ubiratan Ferreira de Andrade
PROCURADOR DO ESTADO