Provimento CAT nº 1 DE 29/11/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 nov 2021

Dispõe sobre as regras de direito intertemporal aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 305/2021.

O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário de Fortaleza, usando de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nos art. 5º, X, "c", art. 11, "c" e art. 109, todos da Lei Complementar Municipal nº 305 , de 05 de novembro de 2021;

Considerando a determinação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

Considerando a necessidade de definição das regras de direito intertemporal aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 305 , de 05 de novembro de 2021.

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras de direito intertemporal aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 305/2021 .

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Salvo as exceções definidas neste Provimento, aplica-se imediatamente a nova lei aos casos pendentes, inclusive quanto a saneamento e instrução processuais.

TÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 3º Aos atos processuais iniciados sob o regime jurídico anterior ainda pendentes aplicar-se-ão as determinações da Lei Complementar Municipal de nº 305/2021.

Parágrafo único. As disposições de direito probatório adotadas na Lei Complementar nº 305/2021 aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

Art. 4º Os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Procuradoria Geral do Município e servidores do CAT a partir de 08 de novembro de 2021 deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo novo ato normativo.

Parágrafo único. Excetua-se à regra do caput deste artigo, o cumprimento das decisões proferidas antes da vigência da nova Lei, que deverá observar as disposições da norma então vigente.

Art. 5º Invalidado o ato processual praticado à luz da Lei Municipal nº 8.954/2005, a sua repetição observará o regramento da nova Lei.

TÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 6º Os prazos processuais iniciados ao tempo da Lei Municipal nº 8.954/2005 serão integralmente regulados pelo regime revogado.

Parágrafo único. Aplica-se a determinação do caput deste artigo a eventuais prazos, iniciados na vigência da lei anterior, não previstos na nova lei.

Art. 7º O art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 305/2021 somente se aplica aos prazos que se iniciarem a partir da sua vigência.

Art. 8º Havendo suspensão de prazo, a lei aplicável será aquela vigente ao tempo de seu início; no caso de interrupção, observar-se-á o regime jurídico determinado pela lei vigente ao tempo do seu reinício.

TÍTULO IV - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA

Art. 9º Às impugnações contra lançamento aplica-se, quanto à admissibilidade, o disposto na lei vigente ao tempo da ciência.

§ 1º Se o documento de lançamento impugnado ainda apresentar menção relativa ao regramento da lei revogada, esta deverá ser aplicada quanto à admissibilidade da impugnação, sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Provimento, exceto se o impugnante já fizer referência à nova legislação, que, neste caso, deverá ser utilizada.

§ 2º Aplicam-se às demais impugnações, quanto à admissibilidade, as disposições da lei vigente ao tempo da intimação.

Art. 10. Aplicam-se aos recursos pendentes, quanto à admissibilidade, as disposições da lei vigente ao tempo da intimação.

Parágrafo único. Não se podendo identificar o tempo exato da intimação e tendo o julgamento sido proferido na vigência da lei anterior, aplicar-se-á o disposto no art. 18 deste Provimento.

Art. 11. Aplica-se ao recurso de ofício, quanto à admissibilidade, as disposições da lei vigente ao tempo da prolação da decisão que o justificou.

Art. 12. Aos recursos interpostos com fundamento na Lei Municipal nº 8.954/2005, cuja intimação tenha se efetivado até 07 de novembro de 2021, deverão ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nela prevista.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão os requisitos de admissibilidade da nova Lei, quando a intimação ocorrer a partir de 08 de novembro de 2021.

Art. 13. Às impugnações, aos recursos e às contrarrazões interpostos com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 305/2021 será observado o regramento dessa lei.

Art. 14. Recebida a impugnação ou admitido o recurso voluntário, não se aplicam as disposições do art. 38 e do art. 76 , § 5º da Lei Complementar Municipal nº 305/2021 , respectivamente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a outra parte se manifeste pela eventual aplicação imediata do art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 305/2021 .

TÍTULO V - DOS JULGAMENTOS

Art. 15. As sessões dos órgãos colegiados e os julgamentos de qualquer instância observarão as determinações da nova legislação.

Art. 16. Os julgamentos de primeira instância decorrentes de anulação de decisão anterior deverão observar a lei nova, sem prejuízo do disposto no sa lei. art. 14 deste Provimento.

Art. 17. Às sessões e aos julgamentos dos órgãos colegiados iniciados e não concluídos sob o regime da lei anterior aplicar-se-á o regramento da legislação nova.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 18. Para os fins do disposto neste Provimento, não se podendo identificar a data em que efetivada a ciência do lançamento ou a intimação, deverá a autoridade determinar nova intimação do interessado para, querendo, emendar a sua peça com fundamento na nova Lei.

§ 1º O prazo para a manifestação mencionada no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, contados da nova intimação.

§ 2º Efetivada a nova intimação, com ou sem a manifestação do intimado, obrigatoriamente serão observadas as determinações do novo regramento legislativo.

Art. 19. As intimações mencionadas no art. 18 deste Provimento observarão as disposições da nova Lei.

Art. 20. Aplicam-se especialmente, no que couber, as disposições dos art. 14, art. 1.046 e art. 1.047 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Antônio Arrais Sydrião de Alencar

PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT).