Provimento CRT/CONAT nº 1 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mar 2023

Dispõe sobre a forma de elaboração e conteúdo das resoluções das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários.

O Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º , IV da Lei nº 18.185 , de 29 de agosto de 2022 combinado com o art. 7º, III da Portaria nº 463/2022, reunido em Sessão Plenária, realizada em 3 de março de 2023;

Considerando o disposto no § 4º do art. 60 da Portaria nº 463/2022;

Considerando os princípios da publicidade, da transparência, da eficiência e da celeridade inerentes ao processo administrativo-tributário;

Considerando a necessidade de garantir qualidade e uniformidade na apresentação das Resoluções;

Considerando a necessidade de possibilitar aos interessados e em especial ao cidadão contribuinte uma pesquisa mais eficiente dos temas julgados e materializados nas Resoluções do Conat;

Resolve:

Art. 1º As deliberações das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho de Recursos Tributários - CRT, atinentes à matéria tributária, serão denominadas Resoluções, devendo ser redigidas com clareza, objetividade e simplicidade, contendo, no mínimo:

I - Identificação do processo, auto de infração, partes processuais, número e data da sessão de julgamento, câmara, conselheiro relator e conselheiro designado (quando houver);

II - Ementa;

III - Relatório;

IV - Voto fundamentado do relator ou do designado, conforme o caso;

V - Demonstrativo do Crédito Tributário, quando houver;

VI - Decisão.

§ 1º A ementa da Resolução deverá conter o seguinte:

I - o tributo ao qual se refere o processo;

II - a descrição da infração tributária e as circunstâncias em que foi cometida;

III - a indicação objetiva das questões preliminares e de mérito decididas em sessão, com os respectivos fundamentos;

IV - a indicação da decisão declaratória (de nulidade ou de extinção) ou constitutiva de mérito (procedente, parcial procedente ou improcedente) e o resultado da votação (por unanimidade, por maioria ou por voto de desempate da presidência);

V - a indicação da confirmação ou da reforma da decisão de primeira instância;

VI - a indicação da manifestação da concordância ou discordância da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - os dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem como o dispositivo sancionador estabelecido em lei.

§ 2º No caso do inciso IV do § 1º, quando se tratar de processo especial de restituição, deverá ser indicada a decisão declaratória (de nulidade ou extinção) ou constitutiva de mérito (deferido, parcial deferido ou indeferido) e o resultado da votação (por unanimidade, por maioria ou por voto de desempate da presidência).

§ 3º O relatório descreverá as ocorrências relevantes na ordem cronológica dos fatos, assim como as questões preliminares e de mérito suscitadas no recurso ou durante a sessão de julgamento conforme registrado em ata.

§ 4º O voto do relator ou do conselheiro designado obedecerá a seguinte ordem de apreciação:

I - a tempestividade do recurso e a capacidade processual;

II - a preliminar de nulidade da decisão recorrida;

III - as preliminares de nulidade absoluta e extinção;

IV - as preliminares de nulidade sanáveis;

V - a apreciação de pedido de realização de diligências ou perícia tributária;

VI - a preliminar de mérito referente a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário por decadência

VII - o mérito propriamente dito do processo, com fundamentação de fato e de direito, abordando todos os argumentos relevantes discutidos em sessão que determinaram a decisão do colegiado

VIII - a análise de imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IX - a indicação dos dispositivos infringidos e da penalidade aplicada;

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 4º, a câmara definirá a natureza do vício que ocasionou a nulidade, se formal ou material, com a respectiva fundamentação.

§ 6º A decisão conterá o resultado do julgamento do processo, com individualização das preliminares e dos aspectos de mérito votados, assim como a fundamentação do voto discordante e de desempate da Presidência, quando for o caso, de acordo com a ata da sessão.

§ 7º No demonstrativo do crédito tributário será consignado o valor do imposto e da penalidade, especificado por período anual ou mensal, conforme o caso.

§ 8º A Resolução será datada com o dia da sessão em que for aprovada.

Art. 2º O Conselheiro do CRT deverá lavrar a Resolução relativa ao processo do qual seja relator, por distribuição ou por designação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data do julgamento do processo.

§ 1º As resoluções lavradas serão enviadas eletronicamente pelo Conselheiro à respectiva Secretária da Câmara, que disponibilizará aos demais membros da Câmara para verificar a adequação do seu teor com a decisão do colegiado, cabendo especialmente ao Presidente da Câmara fazer revisão dos seguintes pontos:

I - Ementa, que deverá estar de acordo com o conteúdo da Ata da sessão de julgamento e com os elementos constantes do § 1º do art. 1º.

II - Voto do relator ou do designado, que deverá obedecer ao disposto no § 4º do art. 1º;

III - Demonstrativo do crédito tributário.

§ 2º O Conselheiro que deixar de enviar a Resolução no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficará impedido de participar das sessões de julgamento subsequentes até que seja sanado o atraso.

§ 3º Na hipótese de descumprimento ao disposto neste provimento, o presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior devolverá o arquivo eletrônico ao Conselheiro relator para as devidas correções no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de impedimento.

§ 4º A resolução aprovada pela câmara terá assinatura digital do relator e do presidente da Câmara de Julgamento ou do Presidente da Câmara Superior, conforme o caso.

§ 5º Após a aprovação e assinatura da resolução, o Procurador do Estado que atua na Câmara de Julgamento será intimado da decisão.

Art. 3º Ao prolatar a decisão, a Câmara de Julgamento e a Câmara Superior encerram a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões materiais.

Art. 4º Após a publicação da resolução, verificada divergência entre os seus termos e o conteúdo da ata aprovada em sessão, caberá ao Presidente do Conat ou da Câmara de Julgamento, conforme o caso, chamar o feito à ordem para adequação da resolução à decisão tomada.

Art. 5º Os procedimentos descritos neste provimento deverão ser adotados, no que couber, nas decisões proferidas pelo julgador administrativo-tributário.

Art. 6º Na elaboração das resoluções serão obedecidos os padrões técnicos de formatação constantes do anexo único deste Provimento.

Art. 7º A Secretaria-Geral do Conat disponibilizará modelo padrão de resolução a ser observado obrigatoriamente pelos conselheiros

Art. 8º Fica revogado o Provimento nº 01/2016.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, em Fortaleza/CE, 3 de março de 2023.

Victor Hugo Cabral de Morais Junior

PRESIDENTE DO CRT

Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior

1º VICE-PRESIDENTE

Maria Elineide Silva e Souza

2ª VICE-PRESIDENTE

Antonia Helena Teixeira Gomes

PRESIDENTE 3ª CÂMARA

Michel André Bezerra Lima Gradvohl

PRESIDENTE 4ª CÂMARA

CONSELHEIROS (AS)

Ivete Maurício de Lima

Sabrina Andrade Guilhon

Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia

Manoel Marcelo Augusto M. Neto

Abílio Francisco de Lima

Henrique José Leal Jereissati

Caroline Brito de Lima

José Augusto Teixeira

Lúcia de Fátima Dantas Muniz

Francisco Wellington Ávila Pereira

Gerusa Marília Alves M. de Lima

Dalcília Bruno Soares

Geider de Lima Alcântara

Pedro Jorge Medeiros

Felipe Silveira Gurgel do Amaral

Alexandre Brenand da Silva

Lúcio Gonçalves Feitosa

Robério Fontenele de Carvalho

Deyse Aguiar Lôbo Rocha

José Ernane Santos

Raimundo Feitosa Carvalho Gomes

Almir de Almeida Cardoso Junior

Thyago da Silva Bezerra

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O PROVIMENTO CRT/CONAT Nº 01/2023