Provimento OAB nº 121 de 09/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2007

Altera o Provimento nº 101/2003, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2007.19.05408-01,

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 2, 3, 7 e 16 do art. 4º do Provimento nº 101/2003, que "Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da OAB", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

2) Rol de Responsáveis, com identificação e, se existentes, os períodos de substituição;

3) Relatório de Gestão, evidenciando as principais ações institucionais e corporativas em prol da Entidade e da advocacia;

7) Número total de inscritos, especificando-se os advogados, estagiários e provisionados, as inscrições suplementares e as sociedades de advogados, bem como o quantitativo dos inscritos inadimplentes, com a quantificação dos valores em aberto, tomando como base o dia 31 de dezembro do exercício respectivo; ..........

16) Relatório de Auditoria, evidenciando as principais contas patrimoniais e econômicas;

Art. 2º O art. 4º do Provimento nº 101/2003 fica acrescido dos seguintes itens 20, 21, 22 e 23:

"Art. 4º

20) Íntegra do acórdão do Conselho Seccional que aprovou a Prestação de Contas da Caixa de Assistência e cópia da ata aprovada da sessão respectiva, acompanhadas do "Balanço Patrimonial" e da "Demonstração do Resultado do Exercício" a que se refere a Prestação de Contas, em formato analítico e que atenda às determinações legais, ou notificação formalizada de exigência da Prestação de Contas, com prazo determinado para cumprimento da obrigação e advertência sobre a decretação de intervenção, na hipótese do não cumprimento;

21) Balancete contábil analítico dos meses de janeiro a dezembro, reunido em documento único, para análise da movimentação verificada no exercício;

22) Certidões atualizadas, no encerramento do exercício, de inexistência de protesto judicial e de débitos junto ao ISS, FGTS, INSS, Dívida Ativa da União e demais tributos federais ou certificação fornecida pela auditoria do Conselho Federal de que as possíveis pendências existentes não se referem à gestão em análise;

23) Certidão expedida pela Secretaria da Seccional, de comprovação da abertura de procedimento de cobrança contra os inadimplentes, para instauração de processo disciplinar e, ainda, da realização de ações administrativas ou judiciais de cobrança.

Art. 3º O caput do art. 8º do Provimento nº 101/2003 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 5º, com os atuais §§ 1º e 2º passando a vigorar como §§ 3º e 4º, respectivamente.

"Art. 8º Os Diretores têm responsabilidade solidária pelas contas apresentadas, exceto quanto aos itens que expressa e fundamentadamente ressalvarem, quando não observadas as disposições deste Provimento.

§ 1º Fica vedada, nos 06 (seis) meses anteriores ao encerramento da gestão, a assunção de despesas superiores à média das despesas verificadas no mesmo período dos 03 (três) exercícios antecedentes, sem a necessária cobertura financeira.

§ 2º O Conselho Seccional, no encerramento do exercício, deverá, obrigatoriamente, manter a paridade entre os créditos efetivamente realizáveis com as obrigações contraídas, incluindo as de natureza trabalhista e junto ao ISS, FGTS, INSS e demais tributos federais.

§ 5º O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, assim como a falta de observação dos itens 20, 22 e 23 do art. 4º, configurarão irregularidade de gestão, nos termos do art. 7º, II, c, deste Provimento, além da inelegibilidade do responsável."

Art. 4º O art. 9º do Provimento nº 101/2003 fica acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º A Diretoria da Caixa de Assistência deverá encaminhar balancetes mensais à Seccional, discriminando suas receitas e despesas, para permitir o necessário acompanhamento da aplicação dos recursos dela recebidos."

Art. 5º Este Provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de outubro de 2007

Cezar Britto

Presidente

Ophir Cavalcante Junior

Relator