Provimento OAB nº 124 de 11/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2008
Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados".
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido no processo nº 2007.31.00102-01, resolve:
Art. 1º O art. 2º do Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados", passa a vigorar com a inserção do seguinte parágrafo único: "Art. 2º ... Parágrafo único. Não será efetivada a inserção de informações no Cadastro Nacional dos Advogados caso se verifique a ausência de qualquer dos dados a seguir: o nome completo, o sexo, o número da inscrição no CPF, o número do Registro Geral, com indicação da data de emissão e do órgão emissor, o número e o tipo de inscrição na OAB (advogado, estagiário ou suplementar), a data do nascimento, a naturalidade (UF), a nacionalidade e o endereço."
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2008
CEZAR BRITTO
Presidente
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Relator