Provimento OAB nº 127 de 07/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2009
Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei nº 11.767, de 2008.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.19.07251-01/COP,
Resolve:
Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que determinar a busca e apreensão de que trata a Lei nº 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.
Art. 2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.
§ 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição.
§ 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.
Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:
I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;
II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;
III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;
IV - diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;
V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;
VI - comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;
VII - apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias.
§ 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo representante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.
§ 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia do relatório, no caso de quebra de inviolabilidade que possua repercussão nacional.
Art. 4º Verificada a ausência dos requisitos referidos no art. 3º, o representante da OAB formalizará seu protesto, continuando ou não, conforme as circunstâncias, a participar da diligência.
Parágrafo único. A recusa poderá ser manifestada verbalmente aos encarregados da diligência, devendo ser formalizada, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.
Art. 5º Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá a Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.
§ 1º Igual medida deverá ser adotada pela Seccional, no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.
§ 2º A competência para a adoção das medidas previstas no caput será do Conselho Federal quando a ilegalidade decorrer de ato de autoridade com competência nacional ou em mais de um Estado da Federação.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2008.
CEZAR BRITTO
Presidente
MARCELO CINTRA ZARIF
Relator