Provimento CGE nº 14 de 14/11/2009
Norma Federal
Torna pública a relação de municípios a serem submetidos à segunda etapa da revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e IX do art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23.061, de 26 de maio de 2009,
Considerando a disponibilidade orçamentária no presente exercício para a realização de revisões de eleitorado e as diretrizes objetivas estabelecidas como critérios para a definição da prioridade na realização das revisões de eleitorado com biometria,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação dos municípios a serem submetidos à segunda etapa do procedimento de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, constante do anexo deste provimento.
Art. 2º Serão observadas nos municípios objeto deste provimento as regras definidas no Provimento nº 9/2009-CGE e em suas alterações posteriores.
Art. 3º O prazo limite para início dos trabalhos de revisão nos municípios definidos no anexo deste provimento será o dia 15.12.2009.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo das normas subsidiariamente aprovadas pelas corregedorias regionais eleitorais.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2009.
Ministro FELIX FISCHER
Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral
ANEXOORDEM | UF | MUNICÍPIO | ZONA ELEITORAL |
1º | PA | Capanema | 25ª |
2º | RN | Pedro Avelino | 48ª |
3º | AL | Barra de Santo Antônio | 17ª |
4º | AL | Jaramataia | 31ª |
5º | AL | Poço das Trincheiras | 50ª |
6º | AL | Chã Preta | 5ª |
7º | RO | Candeias do Jamari | 24ª |
8º | AC | Bujari | 9ª |