Provimento OAB nº 147 de 13/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2012

Altera o inciso XI, renumera o parágrafo único e acresce o § 2º do art. 2º do Provimento nº 112/2006 , que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados".

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/1994 , e

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.19.05857-02,

Resolve:

Art. 1º O inciso XI do art. 2º do Provimento nº 112/2006 , que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (.....)

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia.

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Provimento nº 112/2006 , que "Dispõe sobre as Sociedades dos Advogados", passa a vigorar como § 1º, com a mesma redação, acrescentando-se ao dispositivo o § 2º, com a seguinte redação:

" Art. 2º (.....)

§ 1º Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C.";

§ 2º As obrigações não oriundas de danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, devem receber tratamento previsto no art. 1.023 do Código Civil."

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

MARCELO CINTRA ZARIF

Relator