Provimento CGJT nº 2 de 17/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2000
Dispõe sobre a impossibilidade de cessão dos créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista.
Notas:
1) Revogado pelo Provimento CGJT nº 6, de 19.12.2000, DJU 21.12.2000.
2) Assim dispunha o Provimento revogado:
"Os créditos do trabalhador apurados em reclamação trabalhista, além de impenhoráveis, não podem ser objeto de cessão.
O Ministro Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o crescente número de cessões de créditos trabalhistas, quando o pagamento depende de precatório;
Considerando o percentual mínimo pago ao cedente pelo cessionário;
Considerando que, em virtude da cessão, o reclamante, que é sempre hipossuficiente no processo do trabalho, quita o seu crédito;
Considerando que o cessionário não é parte no processo trabalhista, porque nele não é empregado nem empregador, estando nos autos em razão de um negócio, não merecendo gozar da proteção e garantias próprias do reclamante;
Considerando que a sistemática dos princípios protecionistas do salário contidos na CLT (artigo 464) revela a incompatibilidade do instituto da cessão de crédito com o Direito do Trabalho;
Considerando o disposto na Convenção Internacional do Trabalho nº 95, artigos 5º e 10, combinado com o artigo 8º, parágrafo único da CLT e artigo 1.065 do Código Civil, combinado com o artigo 649, IV, do CPC;
Considerando que a doutrina sustenta que o crédito trabalhista é intransferível por força de lei, tal como sucede, com os benefícios da Previdência Social e
Considerando que estes créditos já cedidos podem ser utilizados para outros fins, resolve:
1. Declarar que o crédito trabalhista não é cedível a terceiros.
2. Determinar que qualquer pretensão nesse sentido, manifestada em Juízo, seja indeferida, liminarmente, independentemente da forma como tenha sido feita a cessão.
3. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial, revogadas as orientações em contrário.
Brasília, 17 de maio de 2000
URSULINO SANTOS
Ministro Corregedor"