Provimento CRT/CONAT nº 2 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mai 2023
Estabelece diretrizes para a classificação das nulidades por vício formal ou material quando do julgamento do processo administrativo tributário pelos órgãos do Contencioso Administrativo Tributário.
O Conselho de Recursos Tributários do Conat, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º , IV da Lei nº 18.185 , de 29 de agosto de 2022 combinado com o art. 7º, III da Portaria nº 463/2022, reunido em Sessão Plenária, realizada em 24 de abril de 2023;
Considerando o disposto no inciso II do art. 173 do CTN e o previsto no art. 35 , § 3º, II, do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022;
Considerando os princípios da motivação, da eficiência e da celeridade inerentes ao processo administrativo-tributário;
Considerando que a definição da nulidade por vício formal e material é de suma importância para a reconstituição do crédito tributário;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos que auxiliem os julgadores na classificação da nulidade por vício formal ou material;
Resolve:
Art. 1º A autoridade julgadora, quando declarar a nulidade, poderá observar os critérios de classificação das nulidades por vício formal e material, nos termos deste provimento.
Art. 2º Serão considerados vícios formais falhas relacionadas ao descumprimento de formalidades necessárias para validade do ato de lançamento ou de irregularidades verificadas no procedimento de fiscalização, tais como:
I - incompetência da autoridade designante e designada;
II - documentação do contribuinte não disponibilizada ao final da ação fiscal;
III - ausência de mandado de ação fiscal, termo de início, de intimação ou de conclusão, ou de suas ciências;
IV - erro formal na lavratura do termo de intimação;
V - ausência do termo de retenção de mercadorias em ação fiscal de trânsito de mercadoria, quando cabível;
VI - auto de infração por embaraço à fiscalização lavrado antes da ciência do termo de intimação;
VII - auto de infração por reincidência de embaraço à fiscalização, sem novo termo de intimação;
VIII - impedimento do agente fiscal para lavratura do auto de infração;
IX - termo de conclusão expedido fora do prazo de realização da ação fiscal;
X - auto de infração versando sobre matéria que esteja sob consulta fiscal formulada pelo autuado;
XI - falta de identificação e assinatura do autuante;
XII - ciência por edital em descumprimento aos requisitos previstos na legislação;
XIII - auto de infração lavrado no trânsito de mercadoria, antes do fim do prazo de três dias contados da ciência do termo de retenção;
XIV - auto de infração lavrado com relação a período não compreendido na ordem de serviço ou mandado de ação fiscal;
XV - ação de repetição fiscal em que o ato designatório não seja portaria do Secretário de Fazenda;
XVI - ação fiscal designada por meio de despacho administrativo;
XVII - auto de infração lavrado antes do término de prazo deferido ao contribuinte;
XVIII - auto de infração lavrado com relação a motivo estranho ao previsto em ato designatório relativo à ação fiscal restrita;
XIX - não oportunizar a espontaneidade em comunicação de extravio feita pelo contribuinte;
XX - auto de infração lavrado após a emissão do termo de conclusão;
XXI - não oportunizar ao contribuinte a opção de qual modelo de arquivo eletrônico será utilizado em ação fiscal referente ao período de 2009 a 2011, conforme previsto na Instrução Normativa 37/2014;
XXII - reinício de ação fiscal não designado pela autoridade competente, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único. As nulidades só deverão ser declaradas quando os motivos relacionados nos incisos deste artigo forem de cumprimento obrigatório.
Art. 3º Serão considerados vícios materiais falhas relacionadas à motivação e ao conteúdo do ato de lançamento, com repercussão na identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou na determinação da matéria tributável e do tributo devido, tais como:
I - falta de clareza e precisão no relato e informações complementares do auto de infração, observado o disposto no art. 91 , §§ 6º e 7º da Lei nº 18.185/2022 ;
II - insuficiência de provas;
III - divergência entre o relato de infração e os elementos de prova do auto de infração;
IV - lavrar auto de infração relativo a fato já autuado;
Parágrafo único. Se a correção da falha verificada no procedimento de fiscalização exigir alteração na metodologia anteriormente utilizada, a nulidade será classificada como material.
Art. 4º O julgador deverá fundamentar expressamente os motivos fáticos e jurídicos que determinaram a declaração de nulidade e sua classificação em formal ou material.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Victor Hugo Cabral de Morais Junior
PRESIDENTE DO CRT/CONAT
Raimundo Frutuoso de Oliveira Junior
1º VICE-PRESIDENTE
Maria Elineide Silva e Souza
2ª VICE-PRESIDENTE
Antonia Helena Teixeira Gomes
PRESIDENTE 3ª CÂMARA
CONSELHEIROS (AS):
Ivete Maurício de Lima
Sabrina Andrade Guilhon
Marcus Vinicius de Vasconcelos Maia
Manoel Marcelo Augusto Marques Neto
Ana Carolina Cisne Nogueira Feitosa
Henrique José Leal Jereissati
Lúcia de Fátima Dantas Muniz
José Augusto Teixeira
Dalcília Bruno Soares
Francisco Wellington Ávila Pereira
Gerusa Marília Alves M. de Lima
Geider de Lima Alcântara
Pedro Jorge Medeiros
José Parente Prado Neto
Alexandre Brenand da Silva
Lúcio Gonçalves Feitosa
Robério Fontenele de Carvalho
Gustavo Duailibe P. Gouveia Soares
Renato Rodrigues Gomes
Matheus Fernandes Menezes
André Gustavo Carreiro Pereira
PROCURADOR DO ESTADO