Provimento CRPS nº 98 de 03/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2008
Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 323, de 27 de agosto de 2007, Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica - ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;
Considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora, resolve:
Art. 1º A Assessoria Técnico-Médica - ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.
Art. 2º A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:
E - 21 - Pensão por Morte;
E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário;
E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E - 46 - Aposentadoria Especial;
E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário;
E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E - 94 - Auxílio-Acidente;
E - 87 - LOAS;
E - 56 - Embriopatia Talidomídica;
Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
Enquadramento em seguros habitacionais oficiais; e
Enquadramento para Isenção de IRPF.
Art. 3º O Assessor Médico do CRPS, para o assessoramento de Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos, tem acesso aos antecedentes médicos-periciais e médico-assistenciais, competindo-lhe requerer diligências diversas para a formação de sua convicção e emitir parecer técnico e informações, dentre elas:
Anexação de exames complementares diversos, atestados médicos, provas documentais, relatórios, comprovantes de internações, laudos, diligências em clínicas, locais de trabalho e, excepcionalmente, em hospitais, nas hipóteses em que o segurado não puder se locomover;
Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA;
Investigações médicas e ocupacionais;
Informações pertinentes ao laudo técnico e perfil profissiográfico previdenciário - PPP para fins de avaliação de habitualidade e permanência, exposição a agentes nocivos, uso de equipamentos de proteção individual - EPI's, e demais outras atinentes à área médica;
Informações relacionadas ao NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico para avaliação de nexo entre o trabalho, doença/lesão e incapacidade, grau de risco e perfil epidemiológico das empresas.
VI - Requerer perícia por junta médica do INSS.
Pareceres especializados indispensáveis; e
Convocar segurado e realizar exame médico pericial, singular ou por junta médica.
Art. 4º Os requerimentos, informações e diligências mencionados no artigo anterior serão remetidos ao conselheiro relator ou ao Presidente da Unidade Julgadora, que decidirá sobre o encaminhamento ao INSS para cumprimento, nos termos do art. 56 do Regimento Interno do CRPS.
Art. 5º A produção mínima individual do Assessor Médico será definida pelo Presidente da Unidade Julgadora levando em consideração a jornada de trabalho e o volume de processos existentes aguardando julgamento.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALVADOR MARCIANO PINTO