Recomendação CS/MPDFT nº 1 de 10/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2005
Recomenda orientações aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quanto ao acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público.
O EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e art. 1º, inciso V, do art. 1º do Provimento nº 001, de 15 de dezembro de 1993, e conforme decisão na 117ª Sessão Ordinária, de 10 de junho de 2005, CONSIDERANDO que o Ministério Público não deve obstaculizar a prerrogativa profissional do advogado no exercício do princípio constitucional da ampla defesa de seu cliente;
CONSIDERANDO, por outro lado, que o exercício das atribuições dos membros desta Instituição não pode ser prejudicado ou tumultuado pelo livre acesso dado ao advogado; resolve:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quanto ao acesso de advogados a autos com vista ao Ministério Público as orientações abaixo:
1 - DIREITO DE ACESSO DO ADVOGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.1 - o advogado tem o direito de ser recebido pelo membro do Ministério Público, em seu local de trabalho, em hora e dia oportuno e conveniente ao serviço, devendo ser tratado com urbanidade:
1.1.1 - não sendo possível atender o advogado, que comparece de forma inadvertida, o membro do Ministério Público agendará hora e dia para o atendimento;
1.1.2 - é vedado a qualquer funcionário facilitar o ingresso de advogado ou de qualquer outra pessoa ao gabinete de trabalho do membro do Ministério Público, sem autorização expressa do ocupante, sob pena de responsabilidade.
2 - O ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INVESTIGATÓRIOS E DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO TRAMITADOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO
2.1 - nos procedimentos em andamento:
2.1.1 - o advogado munido de procuração poderá ter acesso aos autos, desde que não acarrete prejuízo ou tumulto ao serviço;
2.1.2 - o advogado em geral sem procuração haverá de justificar a finalidade do seu pedido ao membro com atribuição para a investigação, o que deferirá ou não o acesso. Da decisão denegatória, caberá recurso à Câmara de Coordenação e Revisão a fim;
2.1.3 - o exame, apontamentos e extração de cópias dar-se-á nas dependências do Ministério Público;
2.1.4 - a extração de cópias das peças dar-se-á nas dependências do Ministério Público, sem ônus para a Instituição;
2.1.5 - a retirada dos autos da respectiva secretaria, para a extração de cópias, só será possível com o acompanhamento de funcionário ao local próprio, dentro da Instituição;
2.1.6 - o membro do Ministério Público ou o funcionário que entregar os autos, em confiança, para a extração de cópias será responsabilizado por possível extravio de peças e documentos neles contidos;
2.2 - nos procedimentos arquivados:
2.2.1 - o acesso dar-se-á aos advogados munidos de procuração desde que, observadas as regras dispostas nas letras dos itens 1 e 2.
2.2.2 - a retirada dos autos para vistas, fora das dependências do Ministério Público, poderá ser deferida com prazo de oito dias corridos, ao procurador da parte interessada mediante justificativa, exceto quando:
2.2.2.1 - o procedimento tiver sido coberto com o regime de sigilo;
2.2.2.2 - o procedimento contiver documento de difícil restauração e documentos obtidos com o resguardo de sigilo, sob responsabilidade do órgão requisitante.
3 - ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTOS JURISDICIONADOS, COM VISTA PESSOAL ABERTA A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1 - o advogado-procurador poderá ter acesso aos autos tão-somente para exame, apontamento e extração de cópias, desde que:
3.1.1 - demonstre a urgência da necessidade de vistas;
3.1.2 - não obstrua ou dificulte a atuação do membro do Ministério Público.
3.2 - o acesso aos autos poderá ser negado, justificadamente, nas hipóteses de: a) exigüidade de prazo (até 05 dias); b) complexidade do processo, c) número de partes; d) que exija maior tempo para a análise do procedimento.
3.3 - em hipótese alguma será permitida a retirada dos autos das dependências do Ministério Público.
4 - ACESSO DE ADVOGADO E DE TERCEIROS AO LOCAL DE TRABALHO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÀS MANIFESTAÇÕES ESCRITAS POR ELE PRODUZIDAS
4.1 - o local de trabalho do membro do Ministério Público, embora esteja fisicamente localizado em repartição pública, é inviolável, assim como seus arquivos, dados, correspondência e suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo em casos de busca e apreensão, determinada judicialmente e acompanhada por outro representante da Instituição.
4.2 - a manifestação oficial do membro do Ministério Público torna-se pública somente após a devida juntada aos autos, pela respectiva autoridade judicial.
4.3 - é vedado a qualquer funcionário ou a outro membro do Ministério Público facilitar o acesso de terceiros, sem autorização expressa do ocupante do gabinete, sob pena de responsabilidade, aos arquivos, dados, correspondências e comunicações guardadas no gabinete e no sistema informatizado.
5 - CONTROLE INTERNO DOS EXAMES E DAS VISTAS DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E JURISDICIONADOS
5.1 - a Secretaria das Promotorias de Justiça e a das Procuradorias de Justiça executará o controle interno dos exames e das vistas dos procedimentos sob sua guarda, feita pelos advogados, mediante registro no sistema informatizado ou em livro próprio.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Procuradora de Justiça Conselheira / Secretária