Recomendação PRODECON/MPAP nº 1 de 14/01/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jan 2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, através dos Promotores de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 129, inciso II, e do art. 198, inciso III, da Constituição Federal, art. 150, § 1º, alínea c, da Constituição do Estado do Amapá: art. 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; art. 53, § 1º, alínea c, da Lei Complementar Estadual nº 009/1994:
CONSIDERANDO as informações trazidas a esta promotoria, de que os serviços de Internet móvel oferecidos pelas operadoras de telefonia celular no Estado estão apresentando deficiências, comprometendo o seu uso eficiente e regular;
CONSIDERANDO que o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional, conforme art. 3º da Lei nº 9.472/1997;
CONSIDERANDO, ainda, que tais serviços são objeto de concessão pública, devendo satisfazer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, conforme regulamento da ANATEL;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme disposto no art. 6º do CDC;
RESOLVEM:
RECOMENDAR a todas as operadoras de telefonia que ofereçam no Estado do Amapá serviços de acesso móvel à Internet que tomem as seguintes providências:
1. PROMOVAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a regularização dos serviços, oferecendo acesso regular e contínuo, em velocidade e preço compatível com a tecnologia oferecida aos usuários e com os oferecidos em outros Estados onde prestam o mesmo tipo de serviço;
2. ABSTENHAM-SE e habilitar novas linhas ou pacotes de dados, até que os serviços apresentem a qualidade mínima, de acordo com tecnologia oferecida;
3. ABSTENHAM-SE da cobrança de multas contratuais em caso de pedidos de cancelamento por parte dos usuários que adquiriram planos de Internet móvel nos últimos 06 meses;
4. PERMITAM aos consumidores que adquiriam planos de acesso à Internet móvel juntamente com aparelhos denominados modem, nos últimos 30 (trinta) dias, que estes possam fazer a devolução do aparelho à operadora, desde que em perfeito estado de funcionamento, restituindo-se os valores pagos e sem a cobrança de multa contratual;
ALERTAM que o descumprimento injustificado da presente recomendação poderá dar ensejo a propositura de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.
Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça de Macapá e no Diário Oficial do Estado.
Sem prejuízo da publicação, remeta-se cópia da presente recomendação às empresas de telefonia móvel em atividade no estado do Amapá, à representação local da ANATEL e ao PROCON.
Macapá, 14 de janeiro de 2009.
ANDRÉ LUIZ DIAS ARAÚJO
Promotor de Justiça
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Promotora de Justiça