Recomendação SET nº 1 DE 18/03/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jul 2014
Dispõe sobre desenquadramento de contribuinte Microempreendedor Individual (MEI), nas operações de aquisição de mercadorias para revenda.
(Revogado pela Recomendação GGSN/SET Nº 1 DE 01/10/2019):
O Grupo Gestor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Orienta:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, inc. III, alínea "b", da LC nº 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadramento do MEI por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 105, § 4º, inc. I, da Resolução CGSN º 94, 28 de novembro de 2011, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.
SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
Coordenador GGSN
FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
Coordenador COFIS
* Republicada por incorreção