Recomendação MP nº 1 DE 23/02/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2016
Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Estímulo a Denúncias de Estabelecimentos Comerciais que Vendem Bebidas Alcoólicas e Cigarros a Crianças e Adolescentes. Dispõe sobre a proibição da venda, fornecimento, entrega a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas e substâncias e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica e dá outras providências.
O Ministério Público do Estado do Pará, através da Promotora de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, art. 118, II, § 1º, "c", da Constituição Estadual, arts. 25, IV e 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993, art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 02/1990 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, a que toca a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é dever desta Instituição adotar as medidas necessárias à integral proteção da criança e do adolescente, coibindo práticas que coloquem em risco o seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional;
Considerando as disposições legais que regem a matéria, mormente as contidas nos arts. 75, 80, 81, 149, 243 e 258, do Estatuto da Criança e Adolescente;
RECOMENDA E ADVERTE:
Aos proprietários de bares, supermercados, hotéis, pousadas, e estabelecimentos congêneres:
1º) Sejam proibidos a venda, o fornecimento, ainda que gratuito, e a entrega, de qualquer forma, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas e substâncias e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, incluindo cigarros, constituindo o fato CRIME, punível com detenção de dois a quatro anos, e multa nos termos do art. 243, da Lei nº 8.069/1990, se não constituir crime mais grave;
2º) Nos casos explicitados no artigo anterior, caso a pessoa aparentando ser criança ou adolescente, não apresente documento comprovando a maioridade (18 anos), seja recusada a venda de bebidas alcoólicas e substâncias produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, incluindo cigarros;
3º) Somente sejam realizados espetáculos públicos, a exemplo de bailes, shows e serestas, após a concessão de alvará autorizatório expedido pela autoridade judiciária, disciplinando a entrada e permanência de crianças e adolescentes no recinto, conforme preceitua o art. 149, da Lei nº 8.069/1990;
4º) Seja exigida a identificação civil, documento original de comprovação da idade, de todas as pessoas que aparentem ser crianças e adolescentes em bailes, festas, serestas, hotéis, motéis, pousadas, e locais similares;
Itupiranga/PA, 23 de fevereiro 2016.
PATRÍCIA MEDRADO ASSMANN
Promotora de Justiça