Recomendação SEE nº 1 DE 25/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jun 2021

Recomenda a renegociação dos contratos de locação, bens e serviços para que utilizem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como índice indexador.

A Câmara de Gestão de Gastos, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto estadual nº 9.660, de 6 de maio de 2020, especialmente as do inciso I do § 2º de seu art. 13, ainda conforme o que estabelece o art. 7º do Decreto estadual nº 9.737, de 27 de outubro de 2020,

Considerando que o Estado de Goiás está submetido ao teto de gastos previsto na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que, por sua vez, ao estabelecer o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e as medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, limita o crescimento anual das despesas primárias correntes à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo; e

Considerando que a Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 156, de 28 de dezembro de 2016, também prevê regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do IPCA,

Resolve:

Art. 1º Recomendar aos titulares da administração pública direta, autárquica e fundacional e às empresas estatais dependentes que:

I - nos novos procedimentos tendentes à celebração de contratos de locação ou de prestação de serviços adotem, como fator de correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro mais benéfico para a administração pública;

II - nos contratos de locação e de prestação serviços em execução sejam adotadas medidas para a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e, havendo recusa do fornecedor, sejam adotadas medidas para a realização de novo procedimento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretaria de Estado da Economia

ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES

Secretaria de Estado da Administração - SEAD

ANA PAULA LIMA FLORENTINO ALVES FERREIRA

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

JORGE LUIS PINCHEMEL

Secretaria de Estado da Casa Civil

STELLA MARIS HUSNI FRANCO

Controladoria-Geral do Estado - CGE