Recomendação PROCON/AP nº 1 DE 30/05/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jun 2023
Trata-se de recomendação conjunta que fazem o instituto de defesa do consumidor do estado do Amapá e o ministério público do estado do Amapá quanto a exposição à venda de produtos cujo validade está bem próxima ao vencimento.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá tem o dever de aplicar a Lei Federal n° 8.078/90, legislações pertinentes e, entre outras finalidades, o dever de harmonizar as relações de consumo, praticar a fiscalização orientadora determinada no art. 38-A do Dec.2.181/97, bem como, em relação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, nos termos do art. 9º incisos II e XX lei nº 687, de 07/06/2002, expedir recomendações e;
O Ministério Público do Estado do Amapá, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Macapá - PRODECON no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 127, caput; 129, II da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único da Lei 8.625/93; art. 48, XIX, §1º, “c”; art.49, X, da Lei Complementar 079/2013; art.1º da Resolução nº 164/2017- CNMP e Resolução 002/18-CPJ-MPAP, pode expedir recomendações;
Assim:
CONSIDERANDO que o PROCON/AP, é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de modo que lhe compete proibir propaganda enganosa e fiscalizar a qualidade dos produtos colocados à venda, preços, pesos e medidas; (lei nº 687, de 07/06/2002 art. 10 II e art. 4º III do Dec. 2.181/97);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em seu artigo 36, estabelece que a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente identifique como tal;
CONSIDERANDO que o art. 37§ 1° da Lei nº 8.078 alude que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, mesmo por omissão, capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços;
CONSIDERANDO as reclamações e denúncias recebidas neste PROCON/AP referentes a venda de produtos com preço promocional com a validade próxima de vencer;
CONSIDERANDO que os produtos expostos a venda ao consumidor com valor promocional muito abaixo do valor praticado no mercado o induza ao erro de adquirir o produto em maior quantidade, pondo-o em risco de vir a consumir produto vencido;
CONSIDERANDO que o composto lácteo é um alimento ultraprocessado, categoria que deve ser evitada na alimentação de bebês e crianças na primeira infância, diabéticos e, por isso, os consumidores devem ser alertados a fim de impedir aquisições equivocadas que sejam prejudiciais a saúde inclusive perda nutricional e que a bebida láctea não tem apenas leite, mas é composta com outras misturas alimentícias.
CONSIDERANDO as reclamações e denúncias recebidas neste PROCON/AP sobre a venda de composto lácteo e bebidas lácteas com anúncio de leite em pó integral;
RESOLVEM CONJUNTAMENTE RECOMENDAR.
Art. 10 Todos os estabelecimentos de comércio atacadistas e varejistas de produtos alimentícios do Estado do Amapá que se ajustem as determinações da lei 8.078/90 - CDC e, nesse caso, nas recomendações dessa portaria que tem fundamento específico no art. 31 e art. 68 do CDC c/c art. 12 IX, “b” do Dec. 2.181/97.
I- Os estabelecimentos de comércio atacadistas e varejistas de produtos alimentícios do Estado do Amapá,deverão expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoção motivada pelo prazo de validade;
II- Que os produtos com preço promocional que estejam com prazo de validade próximo da data de vencimento sejam expostos com cartaz de tamanho superior ao normal, afixado em local de destaque informando de forma clara e visível o prazo de validade e o preço promocional para que o consumidor tenha conhecimento imediato sobre a qualidade do produto que está adquirindo. (Art.31C/Cart.68 ambos do CDC c/cart.12IX, “b” do Dec. 2.181/97;
III- Que os produtos expostos a venda quais sejam, composto lácteo, tenham placa em local visível ao público onde, de forma clara, ostensiva e precisa, haja informação ao consumidor de que ele não está adquirindo leite em pó ou outro produto derivado exclusivo do leite de vaca, mas na verdade, um composto lácteo - mistura de leite que contém 51% no mínimo de leite, de acordo com a legislação e mais outros produtos.
IV- Que o mesmo tratamento dispensado ao composto lácteo seja aplicado para a bebida láctea que não tem apenas leite, mas é composta com outras misturas alimentícias.
Art.2º. A presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Assinaram: Matheus Costa Pinto - Diretor-Presidente do PROCON/AP e Luiz Marcos da Silva - Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor - PRODECON-MP/AP.
Macapá, 30 de maio de 2023.
MATHEUS COSTA PINTO
Diretor-Presidente do PROCON/AP
Decreto 1332/2023