Recomendação SET nº 2 DE 06/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 jun 2014
Dispõe sobre a nulidade de Termo de Exclusão do Simples Nacional e o arquivamento de Processos Administrativos Tributários que envolvam optantes pelo Simples Nacional.
O Grupo Gestor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela PORTARIA Nº 154-GS/SET, DE 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º Respaldadas no princípio da autotutela administrativa, sedimentado nas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, as autoridades administrativas discriminadas no art. 23 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, são competentes para declarar a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional - TESN, indevidamente lavrado contra empresa optante pelo Simples Nacional com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade do TESN expedido, a autoridade administrativa competente deverá indicar os motivos de fato e de direito causadores da nulidade do TESN e as providências necessárias para o encerramento ou continuidade do processo.
Art. 2º A repartição processante é competente para determinar o arquivamento dos processos administrativos tributários, que envolvam contribuintes optantes pelo Simples Nacional domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte, mediante despacho fundamentado.
SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA
Coordenador GGSN
FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
Coordenador COFIS