Recomendação MPDFT nº 3 de 09/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2005
Estabelece normas sobre recebimento de indenizações relativas a acidentes de trânsito.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão e Promotores de Justiça Membros da "COMISSÃO DPVAT", no curso das investigações para averiguar dificuldades enfrentadas pelas vítimas de acidentes de trânsito para receber indenizações pelo DPVAT, constatou:
1. caber à FENASEG a representação do convênio de operações do seguro DPVAT, em todo o território nacional;
2. que na publicidade veiculada pela FENASEG e pelas seguradoras verifica-se a exigência de documentos não previstos em lei, como, dentre outros, o DUT do veiculo causador do acidente, o que impede ou dificulta o ressarcimento das vítimas;
3. que nada obstante tenha a lei deixado ao beneficiário a escolha da seguradora para qual irá dirigir o seu requerimento, algumas conveniadas não se estruturaram para fazer tal atendimento, remetendo os requerentes a empresas terceirizadas, muitas vezes situadas em locais de difícil acesso e com horário de atendimento reduzido;
4. que o prazo de 15 dias para o pagamento das indenizações, a contar da data da apresentação da documentação, não está sendo cumprido pelas seguradoras;
5. que muitas seguradoras conveniadas recusam-se a receber o requerimento do beneficiário, a pretexto de estar a documentação incompleta, inobservando expresso texto legal a respeito;
6. que as seguradoras descumprem o dever de notificar os interessados no prazo de 15 dias da apresentação do requerimento, por correspondência com aviso de recebimento, para complementação da documentação;
7. que, segundo informações da FENASEG, até o momento não há registro de casos de seguradora que tenha sido descredenciada, apesar das inúmeras infrações aos deveres que lhe são impostos no Convênio, Resolve, por isso:
I - RECOMENDAR à FENASEG, na qualidade de entidade representante do Convênio, que determine a cada seguradora conveniada e operante do sistema DPVAT: QUE atenda, em seu próprio estabelecimento, os beneficiários que para ali se dirijam com a finalidade de requerer o pagamento da indenização, abstendo-se de encaminhá-los a empresas terceirizadas não operantes do sistema DPVAT; QUE se abstenha de exigir, seja a título de complementação de documentos, seja em informes publicitários, documentos não descritos na lei, como por exemplo, o DUT, o CRM do perito do IML, etc.; QUE forneça o registro do protocolo a todos os requerimentos apresentados pelas partes, ainda que a documentação esteja flagrantemente incompleta; a partir de então, deverá a seguradora, em prazo não superior a 15 dias, notificar o interessado, com AR - aviso de recebimento, solicitando os documentos necessários (art. 20, CNPS nº 109/2004), enviando cópia à SUSEP (art.20 parágrafo único); QUE observe o prazo de 15 dias para o pagamento da indenização, a partir da entrada do requerimento ou da complementação da documentação;
II - RECOMENDAR À SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedade Seguradoras e, tendo em vista as recomendações acima feitas à FENASEG: QUE na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer das obrigações que lhe são impostas pela Lei nº 6.194/71 e demais normas regulamentares, instaure processo administrativo para suspender a autorização dos convênios do seguro DPVAT.
III - ADVERTIR que esta Recomendação cinge-se a reiterar obrigações impostas legalmente aos operantes do sistema DPVAT e, portanto, a sua inobservância será objeto de imediata responsabilização penal, administrativa e civil, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, das entidades ora recomendadas e das seguradoras conveniadas.
IV - ENCAMINHEM-SE cópias ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Fazenda. Publique-se.
RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA
Procuradora Distrital dos Direitos do Cidadão
GUILHERME FERNANDES NETO
Promotor de Justiça
MARCIA DA ROCHA CRUZ
Promotora de Justiça
AYMARA MARIA MARINHO BORGES
Promotora de Justiça
MARILDA DOS REIS FENTINELE
Promotora de Justiça
LIZ-ELAINNE DE SILVÉRIO E OLIVEIRA MENDES
Promotora de Justiça Adjunto