Recomendação SET nº 4 DE 12/01/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 jan 2016
Altera o art. 1º da Recomendação GGSN/SET-RN nº 1/2014, que dispõe sobre desenquadramento de contribuinte Microempreendedor Individual (MEI), nas operações de aquisição de mercadorias para revenda.
O Grupo Gestor do Simples Nacional da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º O art. 1º da Recomendação GGSN/SET-RN nº 1, de 18 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A , § 7º, inc. III, alínea "b", da LC nº 123/2006 , admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)".
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS VINÍCIUS SANDE ANDRADE
Representante GGSN
MANOEL ASSIS RODRIGUES BORGES
Coordenador COFIS