Recomendação MP nº 5 de 08/10/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 out 2010

Recomenda aos restaurantes, bares e congêneres instalados na cidade de Rio Branco a abstenção de cobrança de valor atinente aos serviços prestados pelos garçons na forma de gorjeta e informação de forma clara e ostensiva do "couvert" artístico.

O Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio da Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Rio Branco Alessandra Garcia Marques, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição da República, art. 129, inciso III; bem como na Lei nº 8.625/1993, no art. 27, inciso III, e parágrafo único, inciso IV; e no art. 80; e, ainda, na Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 6º, inciso XX,

Considerando a reiterada prática por parte dos restaurantes, bares e congêneres existentes na cidade de Rio Branco, no sentido de cobrarem do consumidor valor, em regra, de 10% sobre o total do consumo a título de remuneração pelos serviços prestados por garçons, a conhecida gorjeta, sem informarem ostensivamente ao seu consumidor que o pagamento desse valor é liberalidade, sendo, portanto, ato facultativo e voluntário;

Considerando que sob o valor referente à gorjeta não pode recair o valor do couvert artístico;

Considerando que de mesmo modo muitos restaurantes, bares e congêneres desta Capital cobram de seus consumidores o chamado couvert artístico, não raras as vezes sem informar previamente sobre tal cobrança e seu valor;

Considerando, ainda, que o couvert artístico apenas poderá ser cobrado quando houver no local uma atração artística ao vivo;

Considerando que por tais razões foi instaurada investigação civil na Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco, destinada a apurar os fatos acima apontados, os quais são, aliás, são de conhecimento público e notório, tal como restou confirmado;

Considerando que, em alguns casos, a referência acerca da cobrança do valor de 10% sobre o valor consumido, a título de gorjeta, no cardápio do estabelecimento, leva o consumidor a acreditar que há obrigatoriedade no pagamento desse valor, induzindo-o a erro;

Considerando que a gorjeta poderá ser dada pelo consumidor, sempre que estiver excepcionalmente satisfeito com os serviços prestados pelo garçom podendo, inclusive, escolher o valor a ser dado, ao seu exclusivo critério, desde que, deve-se frisar, o consumidor assim o pretenda fazer;

Considerando que o consumidor tem direito à devida informação acerca dos serviços que utiliza e dos produtos que adquire, conforme prevê o art. 6, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;" (grifos nossos)

Considerando que na Nota Técnica nº 134 do Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor - DPDC/MJ, de 4 de junho de 2004, ficou devidamente explicitado que o pagamento da gorjeta, quando imposto pelo fornecedor, configura prática abusiva, a despeito de não constar entre o rol exemplificativo do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser coibida como forma de proteção ao consumidor, até porque materializa vantagem manifestamente excessiva;

Considerando que a remuneração dos empregados já se encontra devidamente incluída nos preços dos produtos comercializados e dos serviços prestados, e que, mesmo que exista convenção coletiva de trabalho, essa não tem o condão de interferir nas relações de consumo, até mesmo porque o que pode fazer a convenção é assegurar que as gorjetas sejam repassadas efetivamente ao trabalhador;

Considerando que repassar obrigatoriamente o pagamento pelos serviços prestados por garçons ao consumidor configura verdadeiro bis in idem, haja vista que o consumidor já paga pelo serviço valor embutido no preço dos produtos e dos serviços, podendo até explicitar vantagem manifestamente excessiva, prática também vedada pelo Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que o couvert artístico poderá ser cobrado apenas quando houver atração artística ao vivo, desde que seu valor seja previamente informado ao consumidor, de forma que tal informação deverá constar dos cardápios, clara e ostensivamente, dentre outros locais no estabelecimento comercial, especificando o valor cobrado por pessoa, os dias e os horários das apresentações artísticas, sendo que tal cobrança somente é permitida nos dias e nos horários em que há apresentações artísticas ao vivo;

Resolve

RECOMENDAR aos restaurantes, bares e congêneres instalados na cidade de Rio Branco, presentados por seus proprietários e/ou gerentes, identificados por meio de listagem anexa, QUE PROMOVAM A ESTRITA OBSERVÂNCIA E O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO em vigor indicada acima, tomando as seguintes providências, a partir da intimação da presente Recomendação:

1. QUE se abstenham de exigir do consumidor qualquer valor atinente aos serviços prestados pelos garçons na forma de gorjeta, porque tal pagamento é uma liberalidade por parte do consumidor, não lhe podendo ser imposto;

2. QUE cobrem o couvert artístico desde que haja apresentação artística ao vivo no local e que o valor do couvert seja previamente informado ao consumidor, de modo que tal informação deverá constar dos cardápios, de forma clara e ostensiva, dentre outros locais no estabelecimento comercial, especificando o valor cobrado por pessoa, os dias e os horários das apresentações artísticas, sendo que tal cobrança somente poderá ser permitida nos dias e nos horários em que houver as apresentações artísticas ao vivo;

3. QUE sejam informadas ao Parquet, detalhadamente e por escrito, precisamente junto à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco, todas as providências tomadas no sentido de cumprir esta Recomendação, fazendo-o no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação e recebimento da presente RECOMENDAÇÃO.

RESOLVE, ainda, advertir que o não acolhimento dos termos desta Recomendação ensejará a adoção de todas as medidas legais.

JUNTE-SE AOS AUTOS, CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

Rio Branco/Acre, 08 de outubro de 2010.

ALESSANDRA GARCIA MARQUES

Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor