Recomendação MPDFT nº 6 de 11/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2002
Dispõe sobre providências administrativas para instalação e fornecimento de estrutura para o funcionamento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na Promotoria de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no uso das atribuições legais de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e na Lei nº 7.853, de 24.10.1989, bem como considerando o contido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.023886-01-81, recomenda:
1. A imediata tomada de providências para instalar e dotar o Conselho do Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE-DF de recursos materiais e humanos compatíveis com a atribuição de formular diretrizes e promover políticas públicas para o setor, em conformidade com o art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 20.688, de 11.10.1999, na redação alterada pelo Decreto nº art. 23, Lei nº 8.842, de 04.01.1994;
2. A remessa à Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência - PRODIDE, no prazo de 30 (trinta) dias, de informações a respeito das medidas tomadas em conformidade com esta recomendação.
Comunique-se ao órgão recomendado. Dê-se ampla publicidade. Publique-se no DOU e DODF. Divulgue-se por meio eletrônico. Remeta-se cópia, para conhecimento, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, à CORDE-MJ, ao CONADE, à CORDE-DF e às Comissões Técnicas da Câmara Legislativa vinculadas ao assunto e às entidades civis e demais órgãos públicos de defesa do portador de deficiência.
Segue justificativa em anexo.
SANDRA JULIÃO BONFÁ
Promotora de Justiça
VANDIR DA SILVA FERREIRA
Promotor de Justiça
ANEXO ÚNICOA Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 23 do Ato das Disposições Transitórias, criou o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal, encarregado de formular diretrizes e promover políticas para o setor.
Por meio do Decreto nº 20.688, de 11.10.1999, foi instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF.
Antes da respectiva instalação, foi editado o Decreto nº 20.951, de 11 de janeiro de 2000, atribuindo ao Secretário da Solidariedade a presidência do Conselho.
A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, à qual o conselho passou a ser vinculado informou que, para a instalação do órgão, seria necessária a adaptação do Decreto nº 20.951, de 11.01.2000, para que o respectivo Secretário pudesse presidi-lo.
Apesar de concretizada a adaptação por meio do Decreto nº 22.253, de 06.07.2001 (DODF, de 09.07.2001), persiste a negligência administrativa pois o conselho continua sem instalação.
Não surpreende o desinteresse, pois o descaso com a situação do portador de deficiência no Distrito Federal é crônico.
Na distribuição de verbas orçamentárias, o grupo social em questão é marginalizado quando se verifica a desproporcionalidade em relação a outros grupos sociais merecedores de atenção especial do Poder Público.
No orçamento de 2002, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e de Direitos Humanos, enquanto foram previstas verbas para assistência a portadores de deficiência no montante de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte mil reais) à Coordenação de Programas de Direitos do Negro e aos projetos de promoção da pessoa negra foi destinado o total de R$ 2.164.000,00 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil reais).
Tudo isso demonstra claramente a inexistência, no Distrito Federal, de políticas públicas definidas no tocante as questões envolvendo pessoas portadoras de deficiência.
Daí ser fundamental a instalação e estruturação adequada do Conselho do Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal para que as diretrizes e políticas para o setor sejam efetivamente estabelecidas e implementadas.
Por tais razões edita-se a presente recomendação.