Recomendação MP nº 7 de 30/05/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jun 2011

Recomenda ao Shopping Center Recife, ao Shopping Tacaruna, ao Shopping Center Boa Vista, ao Plaza Shopping Casa Forte e ao Shopping Paço Alfândega que, de imediato, deixem de cobrar as taxas referentes ao estacionamento de veículos dentro de suas dependências.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores,

Considerando que a defesa do consumidor é princípio constitucional nos termos do art. 5º, Inc. XXXII da Carta Magna;

Considerando as atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 5º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

Considerando a comunicação encaminhada pelo vereador da cidade do Recife, o Sr. Carlos Gueiros, noticiando a promulgação da Lei Municipal nº 17.657/2010 que proíbe a cobrança de estacionamento de veículos em vagas oferecidas por imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município.

Considerando que para fazer compras em Shoppings, muitos consumidores precisam deixar os automóveis dentro dos estabelecimentos, pois, não há possibilidade de estacionar em outro local, atribuindo ao cliente um ônus desnecessário que vai além do custo das compras.

Considerando que a referida lei municipal (17.657/2010 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18 de dezembro de 2010 e que já houve tempo necessário para que os estabelecimentos se adequassem a referida norma.

RECOMENDA-SE AO SHOPPING CENTER RECIFE, AO SHOPPING TACARUNA, AO SHOPPING CENTER BOA VISTA, AO PLAZA SHOPPING CASA FORTE E AO SHOPPING PAÇO ALFÂNDEGA:

1. que, de imediato, deixem de cobrar as taxas referentes ao estacionamento de veículos dentro das dependências do shopping, sob pena de recair na multa prevista pela Lei Municipal de nº 17.657/2010.

2. que a gratuidade não seja vinculada a qualquer condição, visto que a referida Lei não faz menção a nenhuma condição para tal gratuidade.

3. que, caso o estacionamento seja administrado por empresa privada, comunique ao administrador da mesma sobre tal gratuidade, de forma a garantir o direito do consumidor, sob pena de arcarem ambas as empresas com as multas previstas na lei supracitada.

4. que informe ao Ministério Público, no prazo de 15 dias úteis, sobre o acatamento de tal recomendação.

Registre-se que o não atendimento ao disposto nesta Recomendação implicará a adoção das medidas legais cabíveis, de ordem civil, criminal e administrativa.

Encaminhem-se cópias da presente RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento.

Registre-se e cumpra-se.

Recife, 30 de maio de 2011.

RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO

19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Defesa do Consumidor