Regime Especial SRE nº 1 DE 05/11/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 nov 2018
ICMS. Transportador. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Art. 84, da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.
PROCESSO SF Nº: 1.500.028529/2018
INTERESSADO: ARB LOGÍSTICA LTDA
CACEAL: 242.22151-3
CNPJ: 11.504.568/0001-66
ENDEREÇO: Rua em Projeto, nº 6.241-A, Antares, Maceió-AL, CEP 57048-024
CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional NATUREZA DO ATO CONCESSIVO:
(X) Fiel Depositário; ( ) Visto Fiscal; ( ) Fiel Depositário e Visto Fiscal.
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991, nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.
§ 1º Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias sob sua guarda após haver sido resolvida a irregularidade que originou a retenção da mercadoria, com consequente liberação do Termo de Apreensão pela SEFAZ, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas disponibilizará a informação dos Termos de Apreensão liberados para consulta pelo Interessado no Portal do Contribuinte, no site eletrônico da Sefaz, mediante senha de acesso restrito para cada empresa.
Cláusula segunda. O presente Ato Concessivo:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;
V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:
a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;
b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;
c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20 de março de 2013;
VI - terá vigência por prazo indeterminado;
VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, em Maceió, 5 de novembro de 2018.
LUIZ AUGUSTO TORRES MOTTA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRÂNSITO