Regime Especial SRE nº 100 DE 26/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2016

ICMS. Atacadista Distribuidor de combustíveis autorizado pela ANP. Cadastramento no CACEAL, segmento de substituto tributário. Autorização para promover a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações subsequentes com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, remetidos para destinatários em Alagoas. Aplicação do art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; Art. 2º, inciso VII, Decreto nº 3.481, de 16.11.2006; Art. 23, §§ 1º a 3º, IN SEF nº 17, de 04.07.2007; Convênio ICMS 110/2007, Anexo XXV do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, e a IN SEF nº 05, de 17.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-002297/2016

INTERESSADO: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A

CNPJ: 33.453.598/0239-21

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) -CNAE- 4681801

ENDEREÇO: Rua Rio Quixito, 02, Sala 05, Vila Buruti, Manaus- AM- CEP: 69.075.831

(X) Concessão Inicial () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações subsequentes com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, remetidos para destinatários estabelecidos no Estado de Alagoas, inclusive quando destinados ao uso e consumo, em conformidade com os termos do Convênio ICMS 110/2007 , regulamentado pelo Anexo XXV do RICMS - AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para fins de atendimento à condição prevista no "caput" desta cláusula, a INTERESSADA deverá inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, no segmento de Substituto Tributário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 23. Da Instrução Normativa GSEF nº 17/2007.

2 - Cláusula segunda. Para efeito de apuração do imposto, a base de cálculo é a estabelecida nos diplomas legais citados no "caput" da cláusula primeira, ressalvadas as alterações supervenientes da legislação.

3 - Cláusula terceira. O imposto apurado na forma da Cláusula segunda deverá ser recolhido em conformidade com a legislação mencionada na Cláusula primeira, observada a edição de nova legislação que trate de prazo diferente.

§ 1º O imposto, de que trata o "caput" desta Cláusula, deverá ser recolhido exclusivamente por meio de Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, nos termos do Convênio SINIEF 06/1989 , alterado pelo Ajuste SINIEF 01 , de 26.03.2010.

§ 2º A entrega das informações relativas às operações interestaduais, será feita por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007 .

§ 3º Para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, referentes as operações não contempladas no § 2º desta Cláusula, deverá transmitir, por meio eletrônico, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, em conformidade com a Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/1993, e o Ajuste SINIEF nº 08/1999.

4 - Cláusula quarta. A INTERESSADA deverá:

I - registrar, nos documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: " Substituição Tributária - emissão de acordo com o Regime Especial SRE nº../2016";

II - atender as demais condições da legislação tributária do Estado de Alagoas, e demais legislações tributárias aplicáveis as operações vinculadas a sua atividade econômica..

5 - Cláusula quinta. Fica ressalvado à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VI - terá vigência por prazo indeterminado;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 26 de dezembro de 2016.

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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

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P/RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A