Regime Especial SRE nº 101 DE 26/12/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2016
ICMS. Atacadista Distribuidor de combustíveis autorizado pela ANP. Cadastramento no CACEAL, segmento de substituto tributário. Autorização para promover a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações subsequentes com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, remetidos para destinatários em Alagoas. Aplicação do art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; Art. 2º, inciso VII, Decreto nº 3.481, de 16.11.2006; Art. 23, §§ 1º a 3º, IN SEF nº 17, de 04.07.2007; Convênio ICMS 110/2007, Anexo XXV do RICMS -AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, e a IN SEF nº 05, de 17.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-002299/2016
INTERESSADO: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A
CNPJ: 33.453.598/0030-68
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) -CNAE- 4681801
ENDEREÇO: Avenida José Sabóia, 303, Mucuripe, Fortaleza- CE- CEP: 60.180.480
(X) Concessão Inicial () Alteração () Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações subsequentes com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, remetidos para destinatários estabelecidos no Estado de Alagoas, inclusive quando destinados ao uso e consumo, em conformidade com os termos do Convênio ICMS 110/2007, regulamentado pelo Anexo XXV do RICMS - AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para fins de atendimento à condição prevista no " caput " desta cláusula, a INTERESSADA deverá inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, no segmento de Substituto Tributário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 23. Da Instrução Normativa GSEF nº 17/2007.
Cláusula segunda. Para efeito de apuração do imposto, a base de cálculo é a estabelecida nos diplomas legais citados no " caput " da cláusula primeira, ressalvadas as alterações supervenientes da legislação.
Cláusula terceira. O imposto apurado na forma da Cláusula segunda deverá ser recolhido em conformidade com a legislação mencionada na Cláusula primeira, observada a edição de nova legislação que trate de prazo diferente.
§ 1º O imposto, de que trata o " caput " desta Cláusula, deverá ser recolhido exclusivamente por meio de Guia nacional de recolhimento de tributos estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, nos termos do Convênio SINIEF 06/1989, alterado pelo Ajuste SINIEF 01, de 26.03.2010.
§ 2º A entrega das informações relativas às operações interestaduais, será feita por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições do capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007.
§ 3º Para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, referentes as operações não contempladas no § 2º desta Cláusula, deverá transmitir, por meio eletrônico, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, em conformidade com a Cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 04/1993, e o Ajuste SINIEF nº 08/1999.
Cláusula quarta. A INTERESSADA deverá:
I - registrar, nos documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: " Substituição Tributária - emissão de acordo com o Regime Especial SRE nº../2016";
II - atender as demais condições da legislação tributária do Estado de Alagoas, e demais legislações tributárias aplicáveis as operações vinculadas a sua atividade econômica..
Cláusula quinta. Fica ressalvado à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.
Cláusula sexta. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.
VI - terá vigência por prazo indeterminado;
VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 26 de dezembro de 2016.
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A