Regime Especial SRE nº 2 DE 26/01/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jan 2018
DACTE. Dispensa de impressão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, com supedâneo no art. 51 , § 1º, da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996; art. 84 , da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-27543/2016
INTERESSADO: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ: 58.818.022/0001-43
ENDEREÇO: Alameda Xingu, nº 1230, Bairro Alphaville, CEP 06455-030, Barueri - SP.
CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga.
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:
(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, por ocasião da emissão do CT-e, dispensado do dever de imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Alagoas.
§ 1º O interessado deve fazer constar nos CT-e emitidos a observação: "dispensado de emissão do DACTE pelo Regime Especial nº..........".
§ 2º A dispensa da impressão da DACTE não dispensa as demais obrigações tributárias, em especial a impressão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, conforme arts. 189-C e 189-K do RICMS, para acompanhar o transporte da carga.
2 - Cláusula segunda. O presente Regime Especial:
I - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
II - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
III - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;
IV - não desobriga o Interessado ao cumprimento:
a) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;
b) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20 de março de 2013.
V - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;
VI - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió,26 de janeiro de2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
P/SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL
GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO REGIONAL
6ª Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF
Santana do Ipanema