Regime Especial SRE nº 32 DE 10/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Rep. - ICMS. Atacadista. Concessão de Regime Especial para utilização da sistemática de tributação favorecida prevista para o contribuinte atacadista, nos termos do Decreto nº 20.747/2012. Atendimento ao previsto pelo Decreto nº 20.747, de 26.06.2012; e pelas Instruções Normativas GSEF nºs 005/2009, GSEF 42/2012 e SEF 37/2015.

PROCESSO SF Nº: 1500-892/2017.

INTERESSADA: GRAMFIX COMÉRCIO EIRELI - EPP.

CNPJ: 01.315.754/0002-84

CACEAL: 248.45299-1

ENDEREÇO: Avenida Menino Marcelo, nº 8651, Galpão 05, CEP: 57046-000, Serraria, Maceió/AL.

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - CNAE: 4637199

NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:

(X) Concessão Inicial () Prorrogação () Alteração () Cancelamento

CREDENCIAMENTO SOLICITADO:

(X) art. 3º do Decreto nº 20.747/2012 (normal)

() art. 12 do Decreto nº 20.747/2012 (substituto tributário)

CREDENCIAMENTO PRECÁRIO:

() Possui (X) Não possui

CONTRIBUINTE EM INÍCIO DE ATIVIDADE:

() Sim. Data de início da atividade constante no CACEAL em

(X) Não. Data de início da atividade constante no CACEAL em 08.05.2003

Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a utilizar o regime de tributação favorecida previsto no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de entrada e saída realizadas pela Interessada e abrange as mercadorias correspondentes à atividade econômica principal, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 2012, e as demais atividades de revenda do estabelecimento.

Parágrafo único. Não se aplica para a Interessada, as disposições da Seção III do Capítulo IV (arts. 11 a 16) do Decreto nº 20.747, de 2012, que dispõe sobre a condição de operar como contribuinte substituto.

Cláusula terceira. A fruição e manutenção do presente Regime Especial dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 20.747, de 2012, e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º A Interessada fica obrigada a:

I - utilizar nota fiscal eletrônica e escrituração fiscal digital;

II - verificar, mensalmente, a existência de pendências relativas à omissão de registro de entradas e saídas de mercadorias, caso em que, espontaneamente, deverá comprovar a regularidade de suas operações perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - declarar o imposto devido mensalmente;

IV - entregar a relação de estoque das mercadorias existentes ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitada;

V - apresentar declaração, se for o caso, informando que não existe mercadoria em estoque no dia anterior ao início da fruição do regime tributário favorecido previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência;

VI - atender disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de contribuinte em início de atividade, apresentar à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de seu domicílio tributário, comprovação da existência de, no mínimo, 12 empregados registrados em até 30 (trinta) dias a contar do credenciamento.

§ 3º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula quarta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - excluirá a Interessada do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pelo inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2012.

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

VI - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20.03.2013.

VII - terá vigência pelo período de 36 (trinte e seis) meses, contados a partir de sua entrada em vigor.

VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, 10 de julho de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

P/GRAMFIX COMÉRCIO EIRELI - EPP.