Regime Especial SRE nº 4 DE 23/02/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 fev 2018
ICMS. Regime Especial: utilização de carro-mãe para abastecimento de carros satélites e dispensa da emissão de notas fiscais para acobertar o transporte interno de materiais promocionais. Obrigatoriedade de escrituração de notas fiscais emitidas por terminal portátil de dados. Aplicação dos arts. 139-K, 417, 612 a 614 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 ; e dos arts. 7º e 14, da Instrução Normativa GSEF nº 5/2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-002960/2017
INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 31.565.104/0186-29 CACEAL: 240.79537-7
ENDEREÇO: Via Secundária 3, nº 1.845, Galpão A, CEP:57081-586, Distrito Industrial, Tabuleiro do Martins, Maceió/AL.
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE: 4637199.
NATUREZA DO PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Alteração ( ) Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a realizar o transporte das mercadorias para venda fora do estabelecimento mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), em formato normal, devendo a requerente:
I - no momento da saída efetiva das mercadorias: emitir nota fiscal eletrônica (NFe) com destaque do imposto normal e do imposto substituição tributária (ICMS-ST), aplicando-se conforme o caso, as normas do art. 612 ou do art. 417, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 ;
II - no momento do retorno das mercadorias não vendidas: emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), também com destaque do imposto (normal substituição tributária), registrando-a normalmente no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, não se aplicando, quanto as entradas, o disposto pelos §§ 3º e 5º do art. 612 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 .
2 - Cláusula segunda. A Interessada poderá utilizar "carro-mãe" para reabastecer seus "carros satélites", acobertando o trânsito das mercadorias com as notas fiscais de remessa, desde que conste, nas referidas notas fiscais, além das demais disposições legais, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais" as seguintes indicações:
I - placa do "carro-mãe"; e
II - a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do Regime Especial SRE nº/2017".
Parágrafo único. Entende-se por:
I - "carro satélites": veículos que realizam as vendas da INTERESSADA fora do estabelecimento; e
II - "carro-mãe": veículo que reabastece de mercadorias os "carros satélites".
3 - Cláusula terceira. As notas fiscais de remessa e complementares, sem destinatário certo, que acobertarão as vendas fora do estabelecimento dos carros satélites, terão validade de 10 (dez) dias, a contar da data da saída das mercadorias do estabelecimento da INTERESSADA
4 - Cláusula quarta. A Interessada, nas operações de saídas não tributadas, ficará dispensada da emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito interno de placas, cartazes, displays e de outros materiais de natureza promocional, desde que acompanhados da nota fiscal de aquisição.
5 - Cláusula quinta. A Interessada, para exibição ao fisco, obriga-se a:
I - manter, no seu estabelecimento, cópia deste instrumento; e
II - fornecer aos seus vendedores/motorista cópia deste Regime Especial e de todas as alterações que venham a ser introduzidas.
6 - Cláusula sexta. Fica ressalvado à Interessada, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.
7 - Cláusula sétima. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
V - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.
VI - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VII - entrará em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 23 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL