Regime Especial SRE nº 40 DE 05/10/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 out 2017

ICMS. Autorização de adoção de procedimentos e rotinas, nas operações de remessa para armazenagem de GLP a granel, em estabelecimentos armazenadores, (Condomínios residenciais e empresariais, Shopping Center, aeroportos e outros estabelecimentos), com posterior venda a estabelecimentos consumidores, (apartamentos, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e demais adquirentes), com medição periódica de consumo, através de equipamento medidor, denominado "Medidor volumétrico. Aplicação dos arts. 416 e 425 do RICMS - AL, art. 84 da Lei nº 6.771/2006 e da IN GSEF nº 005/2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-022332/2017

INTERESSADO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

CNPJ: 06.980.064/0010-73 CACEAL: 24.056.361-1

ENDEREÇO: Ave Durval do Góes Monteiro, 1801, Tabuleiro dos Martins- Maceió - AL CEP:57.061.000

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE 46.46-0-01

(X) Concessão Inicial () Alteração () Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a promover remessa para armazenagem, de Gás liquefeito de petróleo- GLP, a granel, em estabelecimentos armazenadores de terceiros, (Condomínios residenciais e empresariais, Shopping Center, aeroportos e outros estabelecimentos), com posterior venda a estabelecimentos consumidores, (apartamentos, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e demais adquirentes).

Parágrafo único. A remessa de Gás liquefeito de petróleo - GLP, na forma que dispõe o "caput", deverá ser realizada, exclusivamente por meio de veículos de propriedade da INTERESSADA, e armazenada em tanques armazenadores apropriados, instalados nas dependências dos estabelecimentos armazenadores.

2 - Cláusula segunda. Na remessa do GLP a granel para armazenagem nos tanques dos estabelecimentos armazenadores, a INTERESSADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica -NF- e, contendo como natureza da operação:

"Remessa para armazenagem - CFOP 5.663, tendo como destinatária a própria INTERESSADA, e fazendo constar nos campos apropriados, as seguintes informações e/ou expressões:

I - "ICMS recolhido através do regime de substituição tributária, nos termos do Anexo XXV do RICMS -AL";

II - o nome do estabelecimento armazenador, endereço, CNPJ e ou CACEAL, quando cabível; e

III - " Nota Fiscal Eletrônica emitida em conformidade com o Regime Especial SRE Nº ___/2017;

Parágrafo único- a interessada deverá seguir, no que couber a inteligência do art. 425 do RICMS - AL.

3 - Cláusula terceira. Quando da efetivação da venda aos estabelecimentos consumidores, A INTERESSADA deverá aferir as quantidades vendidas,

Considerando a medição de consumo mensal, através de equipamento medidor, denominado "Medidor volumétrico".

4 - Cláusula quarta. A nota Fiscal Eletrônica - NF- e, relativa à venda com a efetiva entrega de Gás liquefeito de petróleo - GLP aos estabelecimentos consumidores, deverá ser emitida até o dia (05) cinco do mês subseqüente ao de efetiva entrega, contendo como natureza da operação:

"Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final"- CFOP 5.656, devendo a INTERESSADA fazer constar nos campos apropriados, as seguintes informações e/ou expressões:

I - quantidade do GLP efetivamente entregue;

II - período referente à medição de consumo mensal;

III - número e data da Nota Fiscal Eletrônica -NF- e, referente a "Remessa para armazenagem"

IV - "ICMS recolhido através do regime de substituição tributária nos termos do Anexo XXV do RICMS -AL";

V - "Nota Fiscal Eletrônica emitida em conformidade com o Regime Especial SRE Nº ___/2017; e

V - outras informações que julgar necessárias.

§ 1º Escriturar a nota fiscal de que trata o "caput"desta Cláusula, nos livros fiscais, no mês da efetiva entrega do Gás liquefeito de petróleo - GLP.

§ 2º A interessada deverá seguir, no que couber a inteligência do art. 425 do RICMS - AL.

5 - Cláusula quinta. A INTERESSADA, deverá elaborar o "Relatório de movimentação de GLP a granel", em meio magnético, contendo no mínimo, a discriminação das notas Fiscais Eletrônicas - NF- e, referentes as quantidades remetidas para armazenagem, e de efetiva venda, por estabelecimento armazenador e consumidor, observado a medição de consumo mensal, através de equipamento medidor, denominado "Medidor volumétrico".

Parágrafo único. O relatório, de que trata o "caput" desta Cláusula, deverá:

I - ser emitido até o dia (05) cinco do mês subseqüente ao das operações com GLP, e ser arquivado pela INTERESSADA, para apresentação ao fisco, obedecendo o prazo prescricional nos termos da legislação tributária aplicável, fazendo constar em seu corpo a expressão: "Relatório emitido em conformidade com o Regime Especial SRE Nº ___/2017"; e

II - ser entregue até o dia 10 (dez) do mês de sua elaboração, na Chefia de Substituição Tributária da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. A INTERESSADA, para exibição ao Fisco, deverá manter em seu estabelecimento:

I - cópia deste Regime Especial; e

II - pelo prazo prescricional:

a) as notas fiscais emitidas; e

b) os documentos de sua emissão, autorizados por este regime especial.

7 - Cláusula sétima. Fica ressalvada à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente Regime Especial.

6 - Cláusula sexta. O presente Regime Especial:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

III - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;

IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;

V - sujeita a Interessada:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20/03/2013.

VI - terá vigência pelo período de 36 meses, a partir da data de sua publicação no Díário Oficial do Estado;

VII - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 05 de outubro de 2017.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA