Regime Especial SRE nº 93 DE 06/12/2016
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 dez 2016
ICMS. Empresa de transporte. Dispensa de inscrição no CACEAL de estabelecimento utilizado com a finalidade exclusiva de garagem para manutenção e abastecimento de seus veículos. Centralização das obrigações acessórias em seu estabelecimento sede. Embasamento no art. 10 do Decreto nº 3.481/2006, art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 17/2007, art. 947 e seguintesdo RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, art. 51, § 1º, da Lei nº 5.900/1996 e art. 84, da Lei nº 6.771/2006.
PROCESSO SF Nº: 1500-010590/2016
INTERESSADO: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
CNPJ: 03.202.226/0001-63
CACEAL: 24096402-0
CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: CNAE 4922101 - Transporte Rodoviário Coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
ENDEREÇO: RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 2246, TRAPICHE DA BARRA, MACEIÓ/AL, CEP: 57040-460
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica a empresa VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., estabelecida na Rua Siqueira Campos, nº 2246, Trapiche da Barra, Maceió/AL, CEP: 57040-460, inscrita no CACEAL sob o nº 24096402-0 e no CNPJ sob o nº 03.202.226/0001-63, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada, em Regime Especial, a funcionar como garagem fechada sob a inscrição reportada, para fins exclusivamente de manutenção, recebimento de combustível e abastecimento de seus veículos (ônibus), dispensando-lhe a inscrição específica, na Rua Alfredo Wucherer, s/n, Gustavo Paiva, em Rio Largo/AL.
§ 1º Todas as obrigações acessórias ficarão centralizadas no estabelecimento localizado na Rua Siqueira Campos, nº 2246, Trapiche da Barra, Maceió/AL, inclusive armazenamento de todos os documentos fiscais e comerciais.
§ 2º Os documentos recebidos ou emitidos pelo estabelecimento localizado na Rua Alfredo Wucherer, s/n, Gustavo Paiva, em Rio Largo/AL, deverá possuir carimbo contendo o número da inscrição única com a seguinte expressão: "autorizada por REGIME ESPECIAL Nº/2016".
Cláusula segunda. Todos os documentos de cunho fiscal e comercial deverão estar sempre à disposição desta Secretaria, em todas as ocasiões em que forem solicitados, de forma a não dificultar ou impedir o controle fiscal.
Parágrafo único. Deverão ficar arquivados pelo mesmo prazo obrigatório estabelecido para a guarda dos livros fiscais, todos os documentos mencionados no caput desta cláusula.
Cláusula terceira. Fica ressalvado à INTERESSADA, mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, em processo regular, o direito de desistir, a qualquer tempo, da aplicação das disposições contidas no presente regime especial.
Cláusula quarta. O presente regime especial;
I - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento por parte da INTERESSADA de qualquer das cláusulas previstas neste Regime Especial;
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da INTERESSADA, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
II - poderá ser alterado, a qualquer tempo, a critério da Superintendência da Receita Estadual, desde que mediante prévia comunicação a INTERESSADA;
III - não desobriga a INTERESSADA do cumprimento de qualquer obrigação tributária - principal ou acessória - devendo em tudo ser atendida a legislação relativa à matéria, concomitantemente às exigências contidas neste instrumento;
IV - deverá ser reproduzido, em todos os seus termos, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
V - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; e
VI - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 06 de dezembro de 2016
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FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
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P/VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.