Regimento Interno s/nº DE 23/06/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jun 2014
Dispoõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado de Alagoas - CONECOOP/AL.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado de Alagoas - CONECOOP, instituído pela Lei nº 6.904, de 03 de Janeiro de 2008.
Art. 2º O CONECOOP, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.904/2008, é composto por onze membros com seus respectivos suplentes, todos designados por ato do Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 3º Os membros do CONECOOP e respectivos suplentes tomarão posse perante o Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, na primeira reunião subseqüente à data da publicação do ato de designação, mediante assinatura de termo de posse.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao CONECOOP, nos termos do art. 10, da Lei nº 6.904/2008:
I - estabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado de Alagoas;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o Cooperativismo;
III - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;
IV - fiscalizar a aplicação de recursos;
V - elaborar seu Regimento Interno e suas normas de atuação.
Parágrafo único. O CONECOOP, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico, poderá valer-se de consultoria externa especializada no trato de matérias atinentes à sua esfera de atuação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º O CONECOOP terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva;
V - Grupos Temáticos.
Seção I
Da Presidência
Art. 6º A presidência do CONECOOP será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;
III - apreciar as matérias propostas para inclusão na pauta das reuniões;
IV - distribuir os processos submetidos ao Conselho dentre os seus integrantes, designando os respectivos relatores em sistema de rodízio;
V - despachar expedientes e cumprir as decisões do Conselho, baixando os atos administrativos necessários;
VI - expedir resoluções ad referendum do plenário;
VII - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;
VIII - delegar competências;
IX - encaminhar ao Governador do Estado exposições de motivos e informações sobre matérias de competência do CONECOOP;
X - acompanhar as ações previstas nos programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Cooperativismo;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XII - exercer outras atribuições compatíveis.
Seção II
Da Vice-Presidência
Art. 8º A vice-presidência do CONECOOP será exercida pelo Presidente da OCB/AL - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas.
Art. 9º Cumpre ao Vice Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, férias e impedimentos;
II - acompanhar o trabalho dos Grupos Temáticos;
III - desempenhar outras atribuições, mediante delegação do Presidente.
Seção III
Do Plenário
Art. 10. O plenário do CONECOOP, constituído de todos os seus membros, reunir-se-á em caráter ordinário quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou, ainda, por iniciativa de maioria simples do Conselho.
§ 1º O plenário reunir-se-á com a presença de pelo menos seis Conselheiros, sendo de maioria simples o quorum mínimo para deliberação.
§ 2º Comparecerão às reuniões tanto os Conselheiros titulares quanto os suplentes.
§ 3º Presentes na mesma reunião titular e suplente, este terá apenas voz, sem direito a voto.
§ 4º Na ausência do conselheiro titular, o suplente faz-lhe as vezes.
Art. 11. São atribuições do plenário:
I - estabelecer diretrizes para a formulação das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado de Alagoas;
II - acompanhar a implementação das ações governamentais que visem a efetivação das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado de Alagoas;
III - oferecer ao Poder Executivo subsídios para elaboração e atualização do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, naquilo que se refira à sua área de atuação;
IV - acompanhar a implementação do PPA e avaliar periodicamente os seus resultados;
V - receber e apreciar propostas e pareceres que tratem de revisão do PPA, avaliando-os quanto a seus reflexos sobre as políticas de apoio ao cooperativismo no âmbito estadual;
VI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo ações, programas e projetos visando o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONECOOP e propor sua modificação;
VIII - instituir e dissolver grupos temáticos e fixar-lhes as normas de funcionamento;
IX - sugerir às instâncias competentes da União, do Estado ou do Município, a adoção de providências e ações que visem o desenvolvimento do cooperativismo;
X - acompanhar, por intermédio da Secretaria Executiva, a implementação das decisões que adotar.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, reservado ao Presidente, em caso de empate, além do voto simples, o de qualidade.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 12. O CONECOOP contará com uma Secretaria Executiva, setor auxiliar da Presidência, encarregado de levar a efeito as atividades de gabinete e de apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Superintendente de Desenvolvimento Regional e Setorial.
Art. 13. Incumbe à Secretaria Executiva:
I - secretariar as reuniões do Conselho, redigindo e validando as atas junto aos membros do CONECOOP;
II - encaminhar aos Grupos Temáticos as matérias a eles distribuídas pelo Presidente;
III - dar suporte técnico para execução das reuniões do Conselho;
IV - auxiliar a Presidência na elaboração da agenda e da pauta das reuniões;
V - preparar, quando autorizado pelo Presidente, a convocação das reuniões e encaminhá-la previamente aos Conselheiros;
VI - redigir as resoluções do Conselho de acordo com as deliberações por ele tomadas;
VII - atender às solicitações do Presidente e dos Conselheiros;
VIII - receber a correspondência e os demais documentos encaminhados ao Conselho, assim como processá-los e dar-lhes o devido encaminhamento;
IX - organizar o arquivo de documentos e processos;
X - superintender o serviço de protocolo;
XI - elaborar o relatório anual do Conselho, submetendo-o a validação do Presidente;
XIII - executar outras atribuições compatíveis.
Art. 14. A Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico proverá os meios necessários ao funcionamento do Conselho no que for possível.
Seção V
Dos Grupos Temáticos
Art. 15. Por decisão do plenário, poderão ser constituídos grupos com a função de conhecer e analisar temas específicos propostos pelo Conselho ou trazidos à sua deliberação, e que demandem por sua natureza ou alcance, estudo e avaliação aprofundada.
§ 1º poderão ser convidados para fazer parte dos grupos temáticos, de que trata o caput deste artigo, pessoas externas ao CONECOOP que tenham afinidade com o tema em questão, mediante aprovação do Presidente do conselho.
§ 2º A designação de Conselheiro para compor determinado Grupo Temático deverá, sempre que possível, levar em conta a formação e a afinidade do indicado com o tema sobre que se debruçará o grupo.
§ 3º Constituído o Grupo Temático, seus membros escolherão aquele que deverá coordenar-lhe a atividade, bem como o relator.
§ 4º Os Grupos Temáticos poderão solicitar o auxílio de consultoria externa, sempre que entenderem necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a seu cargo.
§ 5º Concluída a missão de que haja sido incumbido, o Grupo Temático se dissolverá.
Art. 16. A função dos Grupos Temáticos é meramente consultiva, devendo as matérias a eles encaminhadas serem submetidas ao plenário, a quem compete decidir sobre elas.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. A função de Conselheiro constitui serviço relevante, não implicando em remuneração de qualquer espécie, nos termos do Art. 10, § 3º da Lei 6.904/2008.
Art. 18. Ao Conselheiro compete:
I - atender às convocações do Conselho;
II - comparecer às reuniões;
III - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;
IV - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
V - assinar, com os demais membros do Colegiado, as atas das reuniões de que participar;
VI - apresentar requerimentos e formular proposições;
VII - apresentar relatórios e pareceres, quando designado relator;
VIII - solicitar informações;
IX - pedir vista de processos;
X - participar de Grupos Temáticos;
XI - desenvolver outras atividades pertinentes.
Parágrafo único. Não se aplica ao Presidente e ao Vice-presidente do CONECOOP a disposição do inciso IV.
Art. 19. Designado como relator, o Conselheiro deverá apresentar parecer até a reunião ordinária subseqüente, salvo retardamento em razão de diligência solicitada, cujo tempo deverá ser deduzido.
§ 1º A Secretaria Executiva manterá registro dos processos distribuídos aos Conselheiros, dando ciência ao Presidente daqueles não relatados no prazo.
§ 2º Se o Relator não puder apresentar suas conclusões e voto no prazo estabelecido, a Presidência poderá conceder novo prazo ou designar outro Conselheiro para relatar a matéria ao Plenário.
Art. 20. O relatório se dará por escrito, podendo, a depender da complexidade da matéria, ser expresso verbalmente, devendo o fato, em qualquer caso, ser consignado em ata.
Art. 21. No âmbito do Conselho, a distribuição de processos para relatar obedecerá a um sistema de rodízio, mediante sorteio entre os Conselheiros titulares.
Parágrafo único. O Conselheiro sorteado só voltará a participar de novo sorteio depois que todos os demais hajam sido contemplados.
Art. 22. O Conselheiro designado poderá escusar-se de apreciar a matéria submetida a seu crivo, sob o argumento fundamentado de impedimento ou suspeição, cabendo ao Presidente aceitar ou não o argumento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 23. O CONECOOP reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º As reuniões ordinárias, que poderá ser até quatro por ano, serão levadas a efeito conforme calendário definido no início de cada exercício.
§ 2º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação de maioria simples do Conselho.
§ 3º Na hipótese de convocação por iniciativa dos Conselheiros, o pedido formal em que conste a pauta a ser tratada na reunião deverá ser dirigido ao Presidente, que terá um prazo de cinco dias para adotar as providências pertinentes.
§ 4º Reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, mediante correspondência encaminhada aos membros efetivos e aos suplentes, devendo constar do ato convocatório a ata da reunião anterior, a agenda e a pauta da reunião a ser realizada.
§ 5º O Conselho, levando em conta a conveniência e a disponibilidade de recursos, poderá deliberar que a convocação seja feita por e-mail e ratificada por telefone, devendo a documentação relacionada no § 4º deste artigo encaminhada via e-mail ou fax.
Art. 24. Matéria não constante da pauta do dia poderá ser nela incluída mediante proposta de qualquer Conselheiro, desde que aprovada pelo Plenário, por maioria simples.
Parágrafo único. Proposta de inclusão de nova matéria em pauta deverá ser apresentada no início da reunião.
Art. 25. O comparecimento às reuniões é obrigatório, devendo o Conselheiro que eventualmente não puder comparecer comunicar o fato à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 26. A freqüência às reuniões será registrada por meio da assinatura dos Conselheiros em lista de presença, mantida sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Executiva.
Art. 27. As reuniões obedecerão a seguinte sequência:
I - abertura e verificação do quorum;
II - leitura, discussão e validação da ata da reunião anterior;
III - expediente;
IV - comunicações feitas pelos Conselheiros, com prazo máximo de cinco minutos para cada um;
V - apresentação da pauta do dia;
VI - discussão, votação e deliberação das matérias constantes da pauta do dia;
VII - enceramento.
Parágrafo único. A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada, em casos especiais, mediante proposta de qualquer Conselheiro, devidamente justificada e acolhida pelo plenário.
Art. 28. As reuniões do CONECOOP serão públicas, podendo o Colegiado suspender esse caráter, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 29. O Presidente, ouvidos os conselheiros presentes com direito a voto, poderá decidir sobre a presença de parcela da representação que pleitear
acesso à sessão, sempre que entender que o quantitativo dos presentes possa prejudicar o bom andamento dos trabalhos.
Art. 30. Poderão participar das reuniões, com direito apenas à voz, autoridades ou convidados especiais reconhecidamente versados em assuntos tratados na reunião.
Seção II
Dos Processos
Art. 31. Os processos em pauta serão relatados, observado o seguinte procedimento:
I - apresentação do relatório;
II - leitura do parecer;
III - franquia da palavra aos Conselheiros que desejarem manifestar-se a respeito da matéria, ou pedir esclarecimentos ao relator;
IV - tomada de votos;
V - proclamação do resultado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a intervenção de cada Conselheiro não poderá exceder a dez minutos.
§ 2º É facultado ao Conselheiro, antes de proferir seu voto, requerer vista do processo.
§ 3º Concedida vista, o Conselheiro terá o prazo de quinze dias para devolver o processo à Secretaria Executiva, sendo este prazo comum no caso de mais de um pedido de vista.
§ 4º Quando for concedida vista, após a deliberação do restante da pauta, a reunião será suspensa, devendo a data da próxima reunião ser designada pelo Presidente do Conselho para retomar a discussão e deliberação da matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Conselho poderá expedir instruções normativas ou recomendações julgadas necessárias à fiel execução deste Regimento.
Art. 33. A ausência não justificada do Conselheiro titular e seu suplente à reunião convocada, seja ela ordinária ou extraordinária, dará ensejo a advertência, registrada em ata.
Art. 34. A perda do vínculo com a entidade ou órgão de que seja representante, implicará na substituição imediata do Conselheiro.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CONECOOP, ad referendum do Plenário.
Art. 36. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió/AL, 18 de junho de 2014.
IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
Presidente Conterrânea