Resolução GSEFAZ nº 1 de 09/03/1983
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 1983
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Remessa de Informações sobre o Recolhido do ICM Retido na Fonte, para o Rateio do ICM dos Municípios.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo em disciplinar a distribuição do ICM dos Municípios;
CONSIDERANDO que os Arts. 97 e 99 do Decreto nº 4560, de 14.03.79, regulamentam a cobrança do ICM retido na Fonte;
CONSIDERANDO que a falta da remessa especificada por Municípios, impede a contabilização para os mesmos;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Emenda Constitucional nº 17, de 12.03.80,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes enquadrados no art. 97, do Decreto nº 4560, 14.03.79, obrigados a remeter até o dia 15 do mês subseqüente à Secretaria de Fazenda, uma relação de todos os Municípios, que receberam mercadorias com o desconto do Imposto Retido na Fonte.
Art. 2º Esta relação pode ser datilografada em ordem alfabética ou substituída por listagem de computador.
Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, acarretará aos omissos a aplicação de medidas de controle e fiscalização, independente de penalidades previstas na Legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 09 de março de 1983.
ADALBERTO ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Estado da Fazenda