Resolução CD/PIS-PASEP nº 1 de 15/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1996

Autoriza sua liberação nos termos que especifíca.

O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 78.276(1), de 17 de agosto de 1976, e com fundamento na Lei nº 8.922(2), de 25 de julho de 1994, resolve:

I - Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

(Redação do inciso dada pela Resolução CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017):

II - A habilitação do participante, para essa modalidade de saque, será por meio de solicitação pelo titular da conta ou por representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento Oficial de Identificação;

b) Atestado médico que contemple os seguintes elementos:

- Validade de 90 dias contados da emissão do documento;

- Diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença;

- Estágio clínico atual da doença/paciente;

- Dados registrados de forma legível;

- Assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico.

Nota: Redação Anterior:

II - A habilitação do participante para essa modalidade de saque obedecerá às seguintes condições:

a) a solicitação do saque deverá ser feita pelo titular da conta ou por seu representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A., conforme seja o participante vinculado ao PIS ou ao PASEP, respectivamente. Na ocasião, a agência deverá exigir atestado médico comprovando a doença;

b) o titular da conta deverá ser identificado através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira de Identidade e Cartão do PIS-PASEP. Quando a solicitação de saque estiver sendo efetuada pelo representante legal, será exigida a identificação do representante, bem como procuração conferindo poderes específicos para movimentar a conta vinculada do PIS-PASEP;

c) o atestado médico de que trata a alínea a terá validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição e deverá ser fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do portador da doença e conter as seguintes informações:

- diagnóstico expresso da doença;

- estágio clínico atual da doença/paciente;

- Classificação Internacional da Doença (CID), que deverá estar inserido nos itens 140 a 208 ou 230 a 234;

- menção a esta Resolução;

- carimbo que identifique o nome/CRM do médico.

d) além das informações constantes da alínea c, o atestado médico deverá ser acompanhado de cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. No caso em que for impossível a realização do exame histopatológico devido às características e localização da enfermidade, poderá ser aceito o exame anátomo-patológico ou relatório circunstanciado do médico que assiste o doente. Esse relatório deverá ser acompanhado de exames complementares comprobatórios da enfermidade e explicar as razões que impediram a realização do exame histopatológico ou anátomo-patológico.

III - Para efeito desta Resolução serão considerados dependentes:

a) os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos Estados e dos Municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

- cônjuge ou companheiro(a);

- filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

- irmãos de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

- a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

- equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda judicial, e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

b) os admitidos no regulamento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:

- cônjuge ou companheiro(a);

- filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;

- filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos, ou maior de 21 (vinte e um anos) quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- o menor pobre até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;

- o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

- os pais, os avós ou bisavós;

- o incapaz (louco, surdo-mudo que não possa expressar sua vontade e pródigo, assim declarado judicialmente);

- se cursando estabelecimento de ensino superior, os filhos ou enteados ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, são admitidos como dependentes até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.

IV - A comprovação da dependência será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- cônjuge - certidão de casamento;

- companheiro(a) - anotação na CTPS ou declaração fornecida pela Previdência Social atestando a condição de dependente;

- filho(a) - certidão de nascimento;

- filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- equiparado a filho - cópia da certidão judicial de guarda, tutela ou curatela e se enteado(a), certidão de casamento do titular da conta vinculada e certidão de nascimento do dependente que comprove o vínculo de enteado(a);

- pais - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- irmão menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos - anotação na CTPS ou declaração da Previdência Social que ateste a condição de dependente;

- quanto aos dependentes citados na alínea b do inciso III, a comprovação de dependência pode ser feita mediante apresentação de cópia da declaração do Imposto sobre a Renda do participante.

(Revogado pela Resolução CD/PIS-PASEP Nº 3 DE 20/06/2017):

V - O saque a que se refere esta Resolução poderá ser efetuado a qualquer tempo, independentemente dos períodos estabelecidos anualmente pelo Conselho Diretor.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM

Coordenador do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.