Resolução GSEFAZ nº 1 de 10/01/2001
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jan 2001
DISCIPLINA pagamento parcelado de débito fiscal oriundo de IPVA na forma e condições que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o interesse do Governo do Estado em simplificar procedimentos que viabilizem a regularização de débitos fiscais oriundos do IPVA;
Considerando as disposições previstas nos arts. 108 e 153, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado).
Resolve:
Art. 1º O pagamento de débitos fiscais do IPVA, relativo a exercício anterior, poderá ser efetuado de forma parcelada e automática, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º A opção pelo parcelamento será disponibilizada ao contribuinte através do endereço eletrônico da SEFAZ na internet.
§ 2º Será considerado deferido o pedido de parcelamento com o pagamento da primeira parcela efetuada na forma e nas condições prevista nesta Resolução.
§ 3º Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Art. 2º A data do vencimento das parcelas mensais de que trata o artigo anterior, será até o último dia útil dos dois meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso no pagamento da parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento será desfeito e reaberto o débito fiscal do contribuinte, caso em que será considerado o seu vencimento original.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) autorizada a adotar os procedimentos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de janeiro de 2001.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda