Resolução DC/ADA nº 1 de 29/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002
Aprova o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ADA nº 2, de 25.08.2003, DOU 22.03.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que, lhe conferem o inciso III, do art. 16 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso III, do art. 12 do Decreto nº 4.125, de 13 de fevereiro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TERESA LUSIA MÁRTIRES C. CATIVO ROSA
Diretora-Geral
ONILDO ELIAS DE CASTRO LIMA
Diretor
PEDRO CALMON PEPEU G.V. SANTANA
Diretor
SAMIR DE CASTRO HATEM
Diretor
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tem por objetivo implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único. A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, estado do Pará, com atuação em toda a Amazônia Legal, integrada pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na Região e a sociedade civil organizada, competindo-lhe:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do Agente Operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicos e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social da região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais e internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar os impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Órgãos Colegiados:
1.1 Diretoria Colegiada;
1.2 Comitê Técnico;
2. Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:
2.1 Gabinete;
2.1.1 Assessoria de Comunicação Institucional;
2.1.2 Assessoria Internacional;
2.2 Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional;
2.2.1 Coordenação de Desenvolvimento Institucional;
2.2.2 Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação;
2.3 Procuradoria-Geral;
2.3.1 Coordenação Jurídica Consultiva;
2.3.2 Coordenação Jurídica Contenciosa;
3. Órgãos Seccionais:
3.1 Auditoria Interna;
3.1.1 Coordenação de Controle Interno;
3.1.2 Coordenação de Controle externo;
3.2 Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
3.2.1 Coordenação de Gestão de Pessoas;
3.2.2 Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira;
3.2.2.1 Divisão de Finanças;
3.2.3 Coordenação de Gestão Administrativa;
4. Órgãos Específicos Singulares: Gerências Executivas;
4.1 Gerência Executiva de Planejamento e Coordenação Estratégica Regional;
4.1.1 Coordenação de Estudos e Informações Regionais;
4.1.2 Coordenação de Programação e Avaliação;
4.2 Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação;
4.2.1 Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação;
4.2.2 Coordenação de Meio Ambiente;
4.3 Gerência Executiva de Desenvolvimento Social;
4.3.1 Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social;
4.3.2 Coordenação de Estudos e Programas Sociais;
4.4 Gerência Executiva de Projetos Especiais;
4.4.1 Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais;
4.4.2 Coordenação de Cooperação Técnica e Financeira;
4.5 Gerência Executiva de Promoção de Investimentos;
4.5.1 Coordenação de Gestão do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
4.5.2 Coordenação de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Negócios.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4º A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
§ 1º A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção-geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 3º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
Art. 6º É vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.
Art. 7º Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001:
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 8º Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.
Art. 9º Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO
Art. 10. O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:
I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;
II - um representante:
a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b) do Banco do Brasil S.A.;
c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
e) dos Governos Estaduais; e
f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.
Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 11. À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ADA;
II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;
III - aprovar o regimento interno da ADA;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;
XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;
XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 23; e
XVI - indicar os membros do Comitê Técnico.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 3º A elaboração e as alterações do regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.
Seção II
Do Comitê Técnico
Art. 12. O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando a concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
Seção III
Do Gabinete
Art. 13. Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e relações com o exterior;
III - organizar as agendas, pautas e atas das reuniões da Diretoria Colegiada, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários, e providenciar a publicação dos atos que requerem tal providência;
IV - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas unidades organizacionais da ADA, no que se refere aos assuntos das reuniões do Colegiado;
V - identificar e acompanhar o andamento, junto ao Congresso Nacional, de proposição legislativa de interesse da ADA;
VI - prestar assessoramento à Diretoria Colegiada quanto às atividades do Congresso Nacional de interesse da ADA;
VII - providenciar o atendimento, a consulta e o requerimento de parlamentares relativos às atividades da ADA;
VIII - incumbir-se do recebimento, análise e processamento do despacho de atos e correspondências;
IX - comunicar aos órgãos da ADA instruções, orientações e recomendações emanadas da Diretoria Colegiada;
X - manter atualizada relação de autoridades e órgãos governamentais;
XI - programar, controlar e executar todas as tarefas relacionadas à realização de viagens dos Diretores e servidores da ADA, no país e no exterior;
XII - prestar assistência aos Diretores nas suas participações em eventos externos, inclusive diligenciando ações preparatórias necessárias; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete.
Art. 14. À Assessoria de Comunicação Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional do Gabinete, compete:
I - planejar e coordenar as ações de propaganda, publicidade e de promoção institucional, em articulação com as demais unidades administrativas da ADA, de acordo com as diretrizes do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal;
II - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos relativos à Comunicação Institucional, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias da ADA;
III - assessorar as unidades técnico-administrativas em seus relacionamentos com os meios de comunicação, organizando e coordenando a realização de entrevistas coletivas e individuais, concedidas à imprensa, da Diretoria Colegiada ou de servidores e empregados por ela designados;
IV - articular com os meios de comunicação a produção e divulgação de matérias de interesse da ADA;
V - apoiar os jornalistas visitantes durante eventos e reuniões realizadas na ADA, ou em locais que a ela interessar;
VI - planejar, redigir, coordenar e supervisionar a edição de publicações institucionais, para uso interno e externo, de acordo com os padrões gráficos e editoriais adequados às suas finalidades;
VII - manter sistematicamente serviço de hemeroteca de matérias, artigos e editoriais publicados na imprensa e/ou veiculados em meio eletrônico, de interesse da ADA;
VIII - supervisionar, coordenar e avaliar os serviços das agências publicitárias contratadas pela ADA;
IX - realizar a promoção institucional quando da realização de cursos, seminários, simpósios, inaugurações, visitas a exposições e eventos similares de interesse da ADA;
X - coordenar, executar e supervisionar as atividades de relações públicas durante eventos realizados pela ADA; e
XI - organizar sistematicamente, para disponibilização à consulta pública, documentos e informações, ressalvados aqueles cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido.
Parágrafo único. À Assessoria de Comunicação Institucional será dirigido por um Chefe de Assessoria.
Art. 15. À Assessoria Internacional, como unidade integrante da estrutura organizacional do Gabinete, compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de âmbito internacional;
II - assessorar a Diretoria Colegiada na elaboração de sua agenda internacional;
III - assessorar a Diretoria Colegiada na recepção de diplomatas e autoridades estrangeiras;
IV - organizar a correspondência internacional da Diretoria Colegiada;
V - organizar viagens da Diretoria Colegiada e demais dirigentes da ADA ao exterior, quando necessário;
VI - coordenar reuniões destinadas à formação da posição da Diretoria Colegiada em negociações internacionais, referentes às áreas de atuação da Agência;
VII - participar, quando designada, de reuniões de negociação de acordos e convênios, bem como de programas de desenvolvimento com cooperação internacional, conferências e demais eventos relacionados às áreas de atuação da ADA;
VIII - apreciar pedidos de afastamentos de servidores para participarem de reuniões internacionais, representando a Diretoria Colegiada; e
IX - redigir minutas de discursos, conferências ou artigos da Diretoria Colegiada na área internacional.
Parágrafo único. A Assessoria Internacional será dirigido por um Chefe de Assessoria.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional
Art. 16. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;
II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, envolvendo todas as suas unidades administrativas, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;
IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e de informação da ADA;
V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de seres humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;
VI - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA;
VII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADA;
VIII - coordenar a participação da ADA no âmbito do sistema federal de modernização administrativa, articulando a apoiando, tecnicamente, as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos;
IX - coordenar a elaboração do Balanço Social da ADA;
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão e Prestação de Contas anual da ADA; e
XI - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos Planos Diretores de Informática, de Gestão de Pessoas, de Marketing e de Comunicação e Interação Social.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional será dirigida por um Coordenador-Geral.
Art. 17. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional, compete:
I - coordenar as ações para a elaboração do Plano Estratégico da Agência e de planos operativos anuais, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
II - avaliar o cumprimento das metas do Contrato de Gestão;
III - promover a integração entre as Unidades da ADA, compatibilizando e orientando a execução de suas atividades;
IV - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de práticas de gestão inovadoras e exitosas;
V - avaliar o desempenho organizacional da ADA e propor medidas para seu aperfeiçoamento, incluindo a adoção de instrumentos de monitoramento dos custos organizacionais;
VI - encaminhar as denúncias e críticas recebidas sobre a atuação da ADA à Diretoria Colegiada e adotar providências naquilo que couber;
VII - receber denúncias de ato e de improbidade administrativa praticados por servidores públicos, de qualquer natureza, vinculados direta e indiretamente à ADA;
VIII - produzir, periodicamente, relatório de avaliação sobre a atuação da ADA, encaminhando o à Diretoria Colegiada;
IX - elaborar e rever, periodicamente, rotinas, manuais de serviço, instruções e documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades da Agência;
X - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
XI - coordenar, normatizar, racionalizar e acompanhar o uso do espaço físico organizacional;
XII - elaborar estudos sobre modernização da estrutura organizacional, regimento interno e manuais de organização;
XIII - propor diretrizes para a elaboração do Programa de Desenvolvimento de Seres Humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;
XIV - acompanhar a elaboração dos planos de carreira, bem como a avaliação de desempenho funcional;
XV - acompanhar e avaliar a execução do Contrato de Gestão; e
XVI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA.
Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento Institucional será dirigida por um Coordenador.
Art. 18. À Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional, compete:
I - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;
II - interagir operacionalmente com as demais unidades da ADA para a coleta, seleção, classificação, armazenamento, análise e divulgação das informações institucionais;
III - adotar providências voltadas a atender solicitações de desenvolvimento de sistemas advindas das unidades administrativas da ADA;
IV - prover a aquisição e atualização de recursos de Hardware e Software e a contratação de consultorias especializadas, de acordo com as necessidades demandadas pela ADA;
V - prestar suporte às diversas tecnologias de informática utilizadas pela ADA;
VI - coordenar e acompanhar a prestação de serviços técnicos contratados;
VII - implementar planos de segurança física, lógica e de recuperação e de contingência voltados à movimentação de pessoal, à proteção aos equipamentos de informática e à política básica de administração da rede de comunicação de dados, local e remota, à instalação das redes lógica e elétrica, aos softwares aplicativos, aos sistemas informatizados e dados;
VIII - normatizar procedimentos e alternativas para a execução e manutenção de backup de dados e verificação de ocorrências de sinistros nos ambientes informatizados;
IX - manter, disponibilizar e monitorar os sistemas informatizados, os sistemas gerenciadores de banco de dados e o provimento de serviços de Internet;
X - levantar as necessidades sistemáticas da ADA e o grau de satisfação dos usuários quanto aos serviços prestados pela área de informática;
XI - coletar, selecionar, processar, armazenar e divulgar material bibliográfico e multimeios, com ênfase em temas relacionados à Amazônia, em articulação com as unidades finalísticas da ADA;
XII - promover intercâmbio de informações e documentos na área do desenvolvimento regional, no nível nacional e internacional;
XIII - disseminar informações através de atendimentos e orientações aos usuários nas consultas, empréstimos e conservação do acervo bibliográfico e de multimeios;
XIV - coletar, organizar e armazenar informações e documentos sobre a Amazônia em temas de interesse para o seu desenvolvimento sustentável, seguindo orientação das unidades finalísticas da ADA;
XV - adquirir e selecionar tecnicamente material bibliográfico e multimeios;
XVI - propor a doação, permuta, venda de acervos de publicações e multimeios;
XVII - organizar o recebimento e a distribuição de publicações e multimeios;
XVIII - controlar e ser fiel depositária de publicações e multimeios, visando a preservar a memória técnica da ADA;
XIX - participar de sistemas de informação de interesse para a Região;
XX - propor, articular e viabilizar convênios com outras instituições de interesse da ADA, no seu âmbito de atuação;
XXI - participar de eventos, com a finalidade de expor os produtos e serviços desenvolvidos pela ADA, através de fitas de vídeo, painéis, cd-rom, publicações técnicas, etc., promovendo o marketing institucional, tanto no contexto nacional, como internacional; e
XXII - subsidiar os trabalhos técnicos produzidos pela ADA, no que diz respeito à normalização bibliográfica.
Parágrafo único. A Coordenação de Gestão e Tecnologia da Informação será dirigida por um Coordenador.
Seção V
Da Procuradoria-Geral
Art. 19. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e
V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral será dirigida por um Procurador-Geral e é composta de Procuradores dotados de todas as prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procurador federal, inclusive capacidade postulatória.
Art. 20. À Coordenação Jurídica Consultiva, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral, compete:
I - opinar sobre matéria contratual;
II - analisar minutas de Edital de Licitação, contratos, convênios, acordos e outros atos análogos a serem celebrados pela ADA;
III - elaborar atos normativos de interesse da ADA ou proceder o seu exame, quando elaborado por outro Órgão;
IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, visando à reformulação da legislação vigente, no sentido de adequá-la às necessidades do desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal;
V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados;
VI - opinar sobre matérias que envolvam aspectos jurídicos, atinentes à atuação da ADA; e
VII - realizar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação Jurídica Consultiva será dirigida por um Coordenador.
Art. 21. À Coordenação Jurídica Contenciosa, como unidade integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral, compete:
I - opinar sobre matéria contenciosa em geral;
II - representar judicial e extrajudicialmente da ADA com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive promovendo a sua defesa;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em Dívida Ativa, para fins de cobrança amigável e/ou judicial;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA;
V - promover ação penal privada ou representar perante ao Ministério Público, quando os titulares ou ex-titulares forem vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos titulares ou ex-titulares quando os mesmo forem vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência;
VII - analisar os processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas pela ADA, após a fase conclusiva, sugerindo as medidas cabíveis ao Diretor-Geral;
VIII - executar controle permanente de todos os trâmites relativos a ações e processos judiciais de interesse da ADA;
IX - orientar o cumprimento de decisões proferidas em processo judicial; e
X - realizar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Coordenação Jurídica Contenciosa será dirigida por um Coordenador.
Seção VI
Da Auditoria Interna
Art. 22. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADA, prioritariamente, no que concerne ao exercício da supervisão e controle do Órgão;
II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADA;
VI - formular as normas e diretrizes da Área de Auditoria em conjunto com as demais gerências;
VII - encaminhar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional o Plano Anual de Atividades de Auditoria, com a aprovação da Diretoria Colegiada;
VIII - recepcionar e dar suporte aos auditores do Sistema Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União nos assuntos de competência da auditoria Interna;
IX - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União; e
X - elaborar o Relatório de Auditoria.
Parágrafo único. A Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe.
Art. 23. À Coordenação de Controle Interno, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria Interna, compete:
I - orientar a elaboração e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ADA;
II - prestar orientações periódicas aos demais órgãos da ADA, relativamente aos assuntos pertinentes à área de competência do Controle Interno;
III - proceder a auditoria dos macroprocessos quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
IV - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria; e
V - examinar e emitir pareceres prévios sobre as Tomadas de Contas Especiais e as prestações de contas da Agência e do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.
Parágrafo único. A Coordenação de Controle Interno será dirigida por um Coordenador.
Art. 24. À Coordenação de Controle Externo, como unidade integrante da estrutura organizacional da Auditoria Interna, compete:
I - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;
II - auditar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
IV - acompanhar o atendimento às recomendações formuladas pelos órgãos de controle interno e externo; e
V - atender aos órgãos de fiscalização de controle interno e externo.
Parágrafo único. A Coordenação de Controle Externo será dirigida por um Coordenador.
Seção VII
Da Coordenação-Geral de Administração e Finanças
Art. 25. À Coordenação- Geral de Administração e Finanças compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração de Seres Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADA;
II - zelar pelo patrimônio da ADA;
III - promover a licitação de bens, serviços e obras;
IV - coordenar as atividades de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração de seres humanos e de serviços gerais; e
V - prestar informações sistemáticas à Diretoria Colegiada sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o adequado gerenciamento dos recursos.
Parágrafo único. A Coordenação- Geral de Administração e Finanças será dirigida por um Coordenador-Geral.
Art. 26. À Coordenação de Gestão de Pessoas, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete:
I - coordenar, orientar e controlar atividades relativas a planejamento, recrutamento e seleção de seres humanos;
II - elaborar e implementar o programa de capacitação de seres humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA
III - identificar as necessidades de desenvolvimento de seres humanos da ADA;
IV - elaborar e implementar o programa de estágio supervisionado da ADA;
V - selecionar, em articulação com as unidades técnicas da ADA, estudantes candidatos a estágio;
VI - elaborar e operacionalizar planos de carreira e avaliação de desempenho;
VII - operacionalizar a realização de concurso público;
VIII - formular e propor diretrizes e normas referentes à saúde, ao bem-estar e à integração dos servidores, empregados e dependentes;
IX - desenvolver programa e metodologia de motivação funcional;
X - coordenar e controlar a execução das atividades de registros funcionais e financeiros, cadastramento e movimentação dos servidores da ADA;
XI - controlar a lotação, o exercício e a freqüência dos servidores dos diversos órgãos internos;
XII - organizar e acompanhar o Plano de Férias;
XIII - organizar e manter atualizados os registros de cargos efetivos e em comissão da ADA, providos e vagos;
XIV - promover e manter atualizados os registros relativos aos dados pessoais, profissionais e a vida funcional dos servidores;
XV - emitir certidões, declarações e atestados sobre os servidores e empregados da ADA;
XVI - alimentar as bases de dados do Sistema de Administração de Pessoal Civil - SIPEC;
XVII - elaborar folha de pagamentos do pessoal;
XVIII - efetuar os procedimentos necessários ao recolhimento de encargos sociais, imposto de renda e consignações; e
XIX - prestar aos servidores e empregados informações relativas a sua situação funcional.
Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Pessoas será dirigida por um Coordenador.
Art. 27. À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da ADA;
II - elaborar demonstrativos das receitas e despesas da ADA;
III - propor alterações orçamentárias, bem como solicitações de créditos adicionais;
IV - adequar a execução orçamentária e financeira ao cronograma de desembolso aprovado;
V - coordenar os procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ADA;
VI - emitir empenho, descentralizações de créditos e ordens bancárias autorizadas pelo ordenador de despesas;
VII - registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à ADA;
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades referentes às operações financeiras;
IX - controlar os prazos de concessão de diárias e suprimento de fundos concedidos a servidores;
X - efetivar o registro no sistema SIAFI da receita arrecadada pela ADA, arquivando e mantendo guarda dos documentos relativos à escrituração da receita;
XI - manter organizados os processos de concessão de suprimento de fundos e documentos referentes a diárias, destinados às auditorias interna e externa;
XII - elaborar demonstrativos das disponibilidades bancárias;
XIII - efetuar, mensalmente, a conformidade contábil junto ao SIAFI;
XIV - acompanhar, junto com as unidades técnicas, os prazos de encaminhamento das prestações de contas referentes a convênios firmados pela ADA; e
XV - acompanhar e orientar as atividades das representações locais da ADA, relacionadas à operacionalização do SIAFI.
Parágrafo único. A Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira será dirigida por um Coordenador.
Art. 28. À Divisão de Finanças unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:
I - emitir empenho, descentralizações de créditos e ordens bancárias autorizadas pelo ordenador de despesas;
II - registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à ADA;
III - executar as atividades referentes às operações financeiras;
IV - controlar a execução orçamentária e financeira da ADA;
V - controlar os prazos de concessão de diárias e suprimento de fundos concedidos a servidores;
VI - efetivar o registro no sistema SIAFI da receita arrecadada pela ADA, arquivando e mantendo guarda dos documentos relativos à escrituração da receita;
VII - manter organizados os processos de concessão de suprimento de fundos e documentos referentes a diárias, destinados às auditorias interna e externa;
VIII - elaborar demonstrativos das disponibilidades bancárias;
IX - efetuar, mensalmente, a conformidade contábil junto ao SIAFI;
X - acompanhar, junto com as gerências executivas, os prazos de encaminhamento das prestações de contas referentes a convênios firmados pela ADA;
XI - acompanhar e orientar as atividades de representação local da ADA, relacionadas à operacionalização do SIAFI; e
XII - executar quaisquer outras competências correlatas que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. A Divisão de Finanças será dirigida por um Chefe de Divisão.
Art. 29. À Coordenação de Gestão Administrativa, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Administração e Finanças, compete:
I - planejar, organizar, orientar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à gestão de material, almoxarifado e patrimônio;
II - levantar e prover as necessidades de material permanente e de consumo, equipamentos e instalações;
III - proceder o cadastramento, controle e inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
IV - zelar pelo armazenamento adequado e seguro dos materiais de estoque;
V - elaborar a programação de aquisição de materiais, equipamentos e instalações, bem como a elaboração de inventário físico do estoque do almoxarifado para fins de tomada de contas;
VI - instruir os processos de aquisição de materiais e execução de serviços;
VII - promover licitações, receber propostas e indicar as aquisições mais vantajosas com base nas condições preestabelecidas;
VIII - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, manutenção, conservação de bens patrimoniais, processo de contratação e fiscalização de serviços terceirizados, fiscalização dos serviços de vigilância, copa, zeladoria e limpeza, transporte de pessoal, cargas e correspondências, atuação de documentos, movimentação de expediente, publicação de atos oficiais, divulgação de atos administrativos, reprografia e encadernação, controle de portaria e telecomunicação.
Parágrafo único. A Coordenação de Gestão Administrativa será dirigida por um Coordenador.
Seção VIII
Da Gerência Executiva de Planejamento e Coordenação Estratégica Regional
Art. 30. À Gerência Executiva de Planejamento e Coordenação Estratégica Regional compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nas ações de planejamento e coordenação estratégica voltadas à promoção do desenvolvimento regional;
II - propor estratégias, planos e programas de desenvolvimento regional, em consonância com as políticas e diretrizes do Governo Federal, de forma articulada com os diversos atores envolvidos no processo;
III - propor e promover a realização de estudos e pesquisas e coordenar a implementação de base de dados e informações que propiciem o conhecimento da realidade amazônica e subsidiem o processo de planejamento do desenvolvimento regional;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, assim como avaliar os seus resultados para o processo de desenvolvimento regional;
V - propor, em articulação com as demais Gerências Executivas, prioridades para o apoio financeiro da ADA a pleitos oriundos de órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos;
VI - coordenar o controle de pleitos e projetos que demandem apoio técnico-financeiro da ADA, através de seus recursos orçamentários; e
VII - coordenar a estruturação de sistema permanente de acompanhamento e avaliação de planos e programas de desenvolvimento regional.
Art. 31. À Coordenação de Estudos e Informações Regionais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Planejamento e Coordenação Estratégica Regional, compete:
I - propor, promover e realizar estudos e pesquisas, de natureza estrutural, conjuntural e prospectiva sobre áreas e setores de interesse ao desenvolvimento regional para subsidiar a ação operacional da ADA;
II - propor e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades econômicas regionais; e
III - gerar, integrar e manter atualizada uma base de dados e informações que propiciem o conhecimento da realidade regional e subsidiem o processo de planejamento do desenvolvimento regional.
Parágrafo único. A Coordenação de Estudos e Informações Regionais será dirigida por um Coordenador.
Art. 32. À Coordenação de Programação e Avaliação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Planejamento e Coordenação Estratégica Regional compete:
I - formular estratégias e elaborar planos e programas de desenvolvimento regional, em consonância com as políticas e diretrizes do Governo Federal, em articulação com Governos estaduais e municipais e organizações da sociedade civil;
II - identificar e formular propostas de ações estratégicas de natureza setorial;
III - identificar oportunidades de investimentos regionais;
IV - propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA e do FNO;
V - avaliar os impactos macroeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos do FDA e do FNO; e
VI - estruturar sistema permanente de acompanhamento e avaliação de planos e programas de desenvolvimento regional.
Parágrafo único. A Coordenação de Programação e Avaliação será dirigida por um Coordenador.
Seção IX
Da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Inovação
Art. 33. À Gerência Executiva para o Meio Ambiente e Ciência, Tecnologia e Inovação compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nas ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico e de conservação e preservação ambiental, de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável da Amazônia;
II - propor e coordenar estratégias, planos e programas nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação e Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, de forma articulada com os atores envolvidos no processo;
III - propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para os interesses regionais;
IV - propor prioridades regionais para o financiamento de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação e Meio Ambiente;
V - promover a realização de estudos que possibilitem a preservação dos ecossistemas e à criação e difusão de melhores condições de vida para a população;
VI - propor mecanismos subsidiados de financiamento para inovação e modernização tecnológica de empreendimentos regionais;
VII - apoiar a geração e disseminação das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação na Amazônia; e
VIII - identificar e apoiar as instituições de ensino e pesquisa regionais, capazes de atuar como centros de excelência em suas áreas.
Art. 34. À Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - coordenar a elaboração e implementação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia, Ajustando-o permanentemente às necessidades de geração e difusão de tecnologias requeridas para o seu desenvolvimento sustentável;
II - realizar estudos com vistas a levantar e diagnosticar as necessidades e demandas regionais, atuais e futuras, por conhecimento científico e tecnológico, compatíveis com a estratégia de desenvolvimento sustentável da Região;
III - apoiar ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico na Região;
IV - manter permanente articulação com órgãos e instituições ligados ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando sinergia das ações e cooperação técnica e financeira;
V - analisar e emitir parecer técnico em pleitos que demandem o apoio técnico-financeiro da Agência na área de Ciência, Tecnologia e Informação;
VI - formular, articular e elaborar propostas técnicas de programas e projetos multiinstitucionais voltados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - manter atualizado o sistema de informações sobre as ações de Ciência, Tecnologia e Inovação na Região; e
VIII - avaliar os impactos e as transformações ocorridas no processo de desenvolvimento científico e tecnológico decorrentes das intervenções públicas e privadas na Região.
Parágrafo único. A Coordenação de Ciência, Tecnologia e Inovação será dirigida por um Coordenador.
Art. 35. À Coordenação de Meio Ambiente, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Inovação, compete:
I - elaborar e articular a implementação de propostas técnicas de programas e projetos multiinstitucionais voltados a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais da Região;
II - propor estratégias, mecanismos e instrumentos para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais da Amazônia;
III - gerar, automatizar e manter atualizada uma base de dados geocodificados de recursos naturais, terrestres e atmosféricos, assim como de dados hidrológicos e meteorológicos;
IV - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais;
V - analisar e emitir parecer técnico quanto à localização geográfica, à cobertura vegetal e ao uso do solo em projetos apoiados financeiramente pela Agência; e
VI - manter permanente articulação com órgãos e instituições ligados à temática ambiental, no âmbito regional, nacional e internacional, buscando sinergia das ações e cooperação técnica e financeira.
Parágrafo único. A Coordenação de Meio Ambiente será dirigida por um Coordenador.
Seção X
Da Gerência Executiva de Desenvolvimento Social
Art. 36. À Gerência Executiva de Desenvolvimento Social compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada na definição de ações voltadas à promoção da inclusão social na Amazônia;
II - conceber, induzir, articular e apoiar ações para a inserção social da população amazônica no processo de desenvolvimento, mediante parceira com instituições não governamentais, não-governamentais e empresas privadas;
III - coordenar e acompanhar a implantação, na Amazônia, de programas sociais prioritários do Governo Federal, de acordo com as diretrizes estabelecidas em âmbito nacional; e
IV - instituir e secretariar Fórum Permanente de Desenvolvimento Social, com representantes do Governo e da Sociedade Civil, para encaminhamento e acompanhamento das ações desenvolvidas pela ADA nessa área.
Art. 37. À Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social, compete:
I - identificar e apoiar programas de capacitação de gestores governamentais e não governamentais, em áreas de atuação prioritárias para o desenvolvimento sustentável da Região;
II - identificar, sistematizar e divulgar informações sobre programas e projetos sociais desenvolvidos por instituições públicas e privadas;
III - promover o fortalecimento de conselhos sociais, mediante a capacitação de seus representantes; e
IV - apoiar a criação e fortalecimento de centros de referência na área de capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento social.
Parágrafo único. A Coordenação de Capacitação para o Desenvolvimento Social será dirigida por um Coordenador.
Art. 38. À Coordenação de Estudos e Programas Sociais, compete:
I - propor e promover mecanismos de cooperação no gerenciamento das ações governamentais voltadas à redução das desigualdades sociais, à melhoria das condições de vida da população e à elevação da qualidade do gasto público na área social;
II - promover e articular parcerias entre agentes públicos governamentais e não governamentais, de forma a alcançar a sinergia de ações na implementação dos programas e projetos sociais prioritários da ADA;
III - identificar, disseminar e apoiar projetos inovadores de inclusão e empreendedorismo social na Amazônia;
IV - manter e divulgar um banco de informações sociais, de forma a subsidiar as políticas de desenvolvimento da Região; e
V - estudar e propor medidas capazes de contribuir para a redução das desigualdades sociais.
Parágrafo único. A Coordenação de Estudos e Programas Sociais será dirigida por um Coordenador.
Seção XI
Da Gerência Executiva de Projetos Especiais
Art. 39. À Gerência Executiva de Projetos Especiais compete:
I - assessorar à Diretoria Colegiada nas ações referentes à promoção de projetos especiais e de cooperação técnica e financeira nacional e internacional;
II - identificar e articular parcerias para implementação de projetos especiais, assim entendidos aqueles considerados estruturantes para o desenvolvimento regional, de iniciativa do poder público, que requeiram a integração de ações multisetoriais e interinstitucionais em áreas selecionadas e/ou estejam relacionados a áreas temáticas não incorporadas na estrutura administrativa formal;
III - identificar e analisar informações relativas às demandas e oportunidades de cooperação técnica e financeira internacional de interesse para o desenvolvimento regional;
IV - negociar e promover a implementação de acordos, convênios e programas de cooperação internacional; e
V - formular e supervisionar a execução de projetos objeto de Acordos de Cooperação Técnica e Financeira celebrados com organismos internacionais.
Art. 40. À Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Projetos Especiais, compete:
I - promover a implementação de projetos especiais, articulando parcerias, ações e fontes de financiamento necessárias;
II - acompanhar a execução de projetos especiais e divulgar seus resultados;
III - articular e monitorar, junto às unidades organizacionais competentes, o desenvolvimento de ações vinculadas a projetos especiais; e
IV - promover a articulação permanente entre os parceiros envolvidos na execução de projetos especiais, de forma a viabilizar a complementaridade e a integração das ações.
Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Projetos Especiais será dirigida por um Coordenador.
Art. 41. À Coordenação de Cooperação Técnica e Financeira, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Projetos Especiais, compete:
I - identificar e promover a cooperação técnico-financeira nacional e internacional; acompanhando e avaliando os seus resultados;
II - coordenar a elaboração e supervisionar a execução de projetos de cooperação técnica internacional;
III - negociar, em conjunto com a Assessoria Internacional da ADA, a aprovação de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais; e
IV - estruturar e manter atualizado sistema de informações sobre cooperação técnica e financeira e ações vinculadas a programas/projetos especiais, disponibilizando-as aos agentes financiadores e aos setores técnicos da Agência.
Parágrafo único. A Coordenação de Cooperação Técnica e Financeira será dirigida por um Coordenador.
Seção XII
Da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos
Art. 42. À Gerência Executiva de Promoção de Investimentos compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados à gestão do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e à promoção de investimentos;
II - coordenar e executar ações relativas à gestão do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
III - promover uma ação concentrada entre as diversas entidades de fomento, visando a potencializar e integrar iniciativas voltadas à atração de investimentos para a região;
IV - integrar, administrativa e programaticamente, a aplicação de recursos oriundos de fontes oficiais de financiamento;
V - identificar fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implantação de projetos de interesse ao desenvolvimento regional, de forma a complementar a ação financiadora do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
VI - propor e viabilizar mecanismos subsidiados de financiamento para inovação e modernização tecnológica de empreendimentos regionais;
VII - identificar e prover informações sobre a prestação de serviços especializados às empresas regionais, com vistas a sua inserção mais competitiva nos mercados nacional e internacional;
VIII - identificar, divulgar e promover redes de informação sobre negócios que possibilitem o aumento da competitividade e da inserção nacional e internacional dos produtos da Região, inclusive estimulando a participação de empreendedores e investidores;
IX - promover, nos mercados nacional e internacional, as oportunidades de investimentos e negócios existentes na região; e
X - promover e apoiar investimentos em infra-estrutura, inclusive urbana, que propiciem a melhoria da competitividade regional e a consolidação de núcleos urbanos locais.
Art. 43. À Coordenação de Gestão do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos, compete:
I - propor e elaborar normas e procedimentos operacionais do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
II - analisar cartas-consulta e projetos que pleiteiem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Regional e com os critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;
III - analisar pleitos de liberação de recursos a projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;
IV - organizar e manter atualizado um banco de dados sobre projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; e
V - emitir e apresentar ao Ministério da Integração Nacional parecer sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, a partir dos relatórios semestrais apresentados pelos bancos operadores.
Parágrafo único. A Coordenação de Gestão do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será dirigida por um Coordenador.
Art. 44. À Coordenação de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Negócios, como unidade integrante da estrutura organizacional da Gerência Executiva de Promoção de Investimentos, compete:
I - identificar e manter um diretório de informações sobre fontes de recursos para financiamento de projetos de interesse para o desenvolvimento regional;
II - elaborar perfis de investimentos e apoiar a realização de estudos de pré-viabilidade de projetos estruturantes para o desenvolvimento regional;
III - promover a elaboração de estudos de engenharia financeira para implementação de projetos considerados estratégicos para a região;
IV - identificar, promover e divulgar a implementação de redes de informação sobre negócios, que possibilitem o aumento da competitividade e da inserção nacional e internacional de produtos da Região, inclusive estimulando a participação de empreendedores e investidores;
V - identificar, analisar e promover as oportunidades de investimentos e negócios existentes na Região, inclusive no mercado internacional.
Parágrafo único. A Coordenação de Captação de Recursos e Desenvolvimento de Negócios será dirigida por um Coordenador.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 45. Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:
I - exercer a sua representação legal;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores;
VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança, após aprovação da Diretoria Colegiada;
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;
XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;
XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;
XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e
XVI - coordenar o Comitê Técnico.
Parágrafo único. As decisões ad referendum da Diretoria Colegiada deverão ser devidamente fundamentadas, justificando os motivos e o grau de urgência.
Seção II
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 46. São atribuições comuns aos Diretores da ADA:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;
III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;
VI - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA, bem como à prestação de contas anual aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e externo da União;
VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA;
VIII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada;
IX - responsabilizar-se, solidariamente, pelas orientações e determinações para a Comissão Permanente de Licitação; e
X - fazer inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada.
Seção III
Das Atribuições Comuns das Gerências Executivas
Art. 47. São atribuições comuns às Gerências Executivas:
I - coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar os programas, ações, projetos e atividades sob a responsabilidade da ADA, com foco em resultados, de acordo com o seu Plano Estratégico aprovado pela Diretoria Colegiada;
III - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas governamentais que tenham relacionamento com as atividades da ADA, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;
IV - buscar a integração dos processos organizacionais da Agência;
V - elaborar respectiva proposta orçamentária, inclusive com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da ADA, em consonância com o Plano Estratégico da Agência;
VI - contribuir na elaboração do planejamento estratégico e do relatório de atividades da ADA;
VII - executar as atividades conexas com suas atribuições especificas, incumbidas ou delegadas;
VIII - propor a celebração de convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados às competências finalísticas da ADA;
IX - apresentar à Diretoria Colegiada relatório de suas atividades, de acordo com periodicidade fixada pela Diretoria Colegiada;
X - identificar e formular propostas de ações estratégicas no âmbito de sua área de competência;
XI - propor prioridades, no âmbito de suas competências, para orientar o apoio financeiro da ADA nos pleitos oriundos de órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos; e
XII - propor e promover articulação com os diversos níveis de governo e o setor privado, visando a potencializar e integrar iniciativas voltadas ao desenvolvimento regional, nas suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. As Gerências Executivas serão dirigidas por Gerentes Executivos.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA
Art. 48. A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.
§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADA.
Art. 49. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.
Art. 50. A atividade da ADA será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.
Art. 51. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.
Art. 52. A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações, mediante:
I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;
II - divulgação de informações referentes a:
a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;
b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;
c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e
d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;
III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Município e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO IX
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 53. Constituem receitas da ADA:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois (2) por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.
Art. 54. Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 55. As alterações a este Regimento Interno serão aprovadas com a presença de todos os Diretores e por maioria absoluta dos votos.
Art. 56. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada."