Resolução SE/FNDE nº 1 de 14/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002
Dispõe sobre a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para fins de arrecadação de contribuições do Salário-Educação.
Notas:
1) Revogada pela Resolução SE/FNDE nº 1, de 19.02.2003, DOU 21.02.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"Fundamentação Legal
Art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
Art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VII do art. 90, do Regimento Interno do FNDE, aprovado pela Portaria MEC nº 1.627, de 3 de novembro de 1999, bem como do inciso I do art. 2º da RS/SE/FNDE nº 1, de 7 de dezembro de 1999, e
Considerando a necessidade de harmonizar os recolhimentos da contribuição do Salário-Educação dos órgãos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional.
Considerando a importância de diminuir custos de arrecadação da contribuição do Salário-Educação, resolve:
Art. 1º Incluir no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob o Código Identificador STN nº 153173 15253 800 - Repasse Arrecadação do Salário-Educação, para fins de arrecadação de contribuições do Salário-Educação, junto a instituição financeira prevista no art. 6º, § 5º, do Decreto nº 3.142, de 16.08.1999, que devam ser pagas com recursos do Caixa Único do Tesouro Nacional.
Art. 2º As empresas públicas ou sociedades de economia mista, integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, a partir de 2 de setembro de 2002, poderão recolher a contribuição do Salário-Educação por intermédio do SIAFI.
§ 1º Para fins de recolhimento, as empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo emitirão a Guia do Salário-Educação - GSE, por meio do SIAFI.
§ 2º A quitação na forma estabelecida no caput deste artigo será válida para todos os efeitos legais.
Art. 3º Ao corresponder ao lançamento efetuado, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN efetuará a quitação da respectiva GSE, apondo-lhe no campo próprio o registro de guia quitada.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Resolução, a STN funcionará como agente arrecadador de contribuições do Salário-Educação, ficando o FNDE encarregado pela extração via on line das informações sobre o contribuinte e os valores recolhidos.
Parágrafo único. O recolhimento das receitas da contribuição do Salário-Educação, previstas nesta Resolução, deverá ser feito nos mesmos prazos e condições relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social.
Art. 5º As receitas arrecadadas, dentro da sistemática ora exposta, pelo agente arrecadador determinado no § 5º, do art. 6º do Decreto nº 3.142, de 16.08.1999, deverão ser repassadas dentro do prazo estabelecido em instrumento firmado entre o FNDE e a instituição financeira, à Conta Única do Tesouro Nacional por meio do código previsto no art. 1º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES"