Resolução GASEC nº 1 de 01/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2004

Dispõe sobre nota fiscal inidônea nas operações com combustíveis e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de usas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias da Agência Nacional de Petróleo - ANP Nº 116, de 5 de julho de 2000, e 201, de 30 dezembro de 1999, que disciplinam o exercício das atividades de Revendedor Varejista de combustíveis de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis e na Lei Federal nº 8176, de 08 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, XV, do Dec. 9.740, de 27 de junho de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização.

§ 1º - Considera-se inidôneo o documento fiscal:

a) Emitido por Posto Revendedor de Combustível a outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa, com a finalidade de alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo;

b) Emitido por Posto Revendedor de Combustível a consumidor final para acobertar a entrega no domicílio do consumidor;

c) Emitido para Posto Revendedor de Combustível por pessoa jurídica que não possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.

d) Emitido por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis para acobertar operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível;

e) Emitido por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis a Posto Revendedor de Combustível;

§ 2º - O Posto Revendedor de Combustível fica obrigado a:

a) fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;

b) manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 1º de dezembro de 2003.

Cientifique-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário de Estado da Fazenda