Resolução GASEC nº 1 de 01/12/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2004
Dispõe sobre nota fiscal inidônea nas operações com combustíveis e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de usas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias da Agência Nacional de Petróleo - ANP Nº 116, de 5 de julho de 2000, e 201, de 30 dezembro de 1999, que disciplinam o exercício das atividades de Revendedor Varejista de combustíveis de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis e na Lei Federal nº 8176, de 08 de fevereiro de 1991, que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, XV, do Dec. 9.740, de 27 de junho de 1997.
RESOLVE:
Art. 1º O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis acoberta exclusivamente operação com mercadorias destinadas ao consumo do adquirente, inclusive em processo de industrialização.
§ 1º - Considera-se inidôneo o documento fiscal:
a) Emitido por Posto Revendedor de Combustível a outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa, com a finalidade de alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo;
b) Emitido por Posto Revendedor de Combustível a consumidor final para acobertar a entrega no domicílio do consumidor;
c) Emitido para Posto Revendedor de Combustível por pessoa jurídica que não possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.
d) Emitido por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis para acobertar operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível;
e) Emitido por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de combustíveis a Posto Revendedor de Combustível;
§ 2º - O Posto Revendedor de Combustível fica obrigado a:
a) fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
b) manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 1º de dezembro de 2003.
Cientifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário de Estado da Fazenda