Resolução CTIPS nº 1 de 16/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2003
Ementa: altera o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social.
O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, em sua primeira reunião extraordinária, realizada no dia 16 de julho de 2003 e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 4.687, de 29 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar seu Regimento Interno na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL COSTA NETO
Presidente do Comitê
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º do anexo I, do Decreto nº 4.687, de 29 de abril de 2003, é órgão da Estrutura Organizacional do Ministério da Previdência Social, a quem compete, especificamente:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas unidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência Social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência Social, INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de funcionamento do Comitê sob a forma de regimento interno; e
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Seção I
Da Composição
Art. 2º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Tecnologia e Informação;
II - Coordenador-Geral de Informática do MPS;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação do INSS;
IV - Um representante da Diretoria Executiva da DATAPREV.
Art. 3º Os membros do Comitê, citados nos incisos I, II e III do artigo anterior, deverão designar formalmente os suplentes que os substituirão em suas ausências, afastamentos e impedimentos.
Art. 4º O membro citado no inciso IV do artigo anterior será formalmente designado pela respectiva diretoria, bem como o suplente que o substituirá em suas ausências, afastamentos e impedimentos.
Seção IIDo Funcionamento
Art. 5º A Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social será exercida pelo Assessor Especial de Tecnologia e Informação.
§ 1º Em caso de ausência, afastamento ou impedimento do Presidente será chamado ao exercício da Presidência do Comitê, o Coordenador Geral de Informática do MPS. Na falta destes não haverá convocação de reunião, ou já estando convocada ou em andamento, a reunião será suspensa.
§ 2º Estando presente à reunião, o Ministro de Estado da Previdência Social a presidirá honorificamente e, na sua ausência, terá a mesma prerrogativa o Secretário Executivo do MPS, permanecendo, em ambos os casos, até o momento que antecede a votação.
Art. 6º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês no Distrito Federal e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.
§ 2º Deverá ser observado, para a convocação de reunião extraordinária, o prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência em relação à data de sua realização, a qual, para ser subscrita pelos membros do Comitê, deverá conter a pauta a ser tratada.
§ 3º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente, obedecido o disposto no § 1º do art. 5º.
§ 4º As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria do Comitê e aprovada pelo Presidente, em consonância com as matérias encaminhadas pelos demais membros.
§ 5º Quando as matérias encaminhadas tratarem da edição de Resolução, deverão estar acompanhadas, no ato de inclusão na pauta, das respectivas minutas, acompanhadas de justificativa, para que sejam analisadas pelos membros e discutidas em reunião do Comitê quanto à sua aprovação;
§ 6º As pautas das reuniões ordinárias, aprovadas pelo Presidente, juntamente com as minutas de Resolução e demais documentos para apreciação, quando for o caso, serão encaminhadas aos membros do Comitê, que deverão recebê-las pessoalmente ou por meio de preposto expressamente autorizado, respeitados os seguintes prazos mínimos de antecedência em relação a data de realização das reuniões:
I - cinco dias úteis para os temas de pauta de reuniões ordinárias;
II - dois dias úteis para os temas de pauta de reuniões extraordinárias.
Art. 7º Os trabalhos durante as reuniões terão a seguinte seqüência:
I - instalação:
a) verificação de presença e de existência de quorum para instalação; e
b) leitura da confirmação de encaminhamento da pauta aos membros ou prepostos, se reunião ordinária, ou da convocação, no caso de reunião extraordinária.
II - expediente e deliberações:
a) leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
b) aprovação da pauta da reunião e esclarecimentos sobre a definição dos temas;
c) apresentação, discussão e votação das matérias;
d) considerações dos membros;
e) definição da data da próxima reunião ordinária; e
f) encerramento.
Parágrafo único. Na aprovação da pauta da reunião, por solicitação de um de seus membros, o Comitê poderá deliberar sobre sua alteração para incluir matérias urgentes ou relevantes ou excluir matérias.
Art. 8º Por deliberação do Comitê ou de seu Presidente poderão ser convidadas a participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas.
§ 1º A permanência dos convidados na forma do caput deste artigo ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria.
§ 2º No ato deliberativo do convite deverá ser indicado o membro do comitê responsável por tomar as medidas necessárias ao comparecimento do convidado ou justificar as razões da sua ausência.
Art. 9º Instalada a reunião, havendo necessidade de se ausentarem, o Presidente e os demais membros poderão ser representados por seus suplentes.
Art. 10. As deliberações para aprovação de ata ou pauta e das matérias sujeitas a votação obedecerão à seguinte ordem:
I - aprovação da ata da reunião anterior:
a) pessoa incumbida da Secretaria do Comitê procederá a leitura da ata;
b) concluída a leitura, o Presidente autorizará o uso da palavra para manifestações e apresentação de emendas; e
c) o Presidente encaminhará a votação da ata e das emendas apresentadas.
II - aprovação da pauta da reunião:
a) o Secretário do Comitê procederá a leitura da pauta;
b) concluída a leitura, o Presidente autorizará o uso da palavra para manifestações e apresentação de sugestões de inclusão ou exclusão de matérias; e
c) o Presidente encaminhará a votação da pauta e das sugestões de alteração.
III - aprovação das matérias sujeitas à votação:
a) o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a apresentará, emitindo sua opinião;
b) terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
c) encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.
Parágrafo único. As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto, que seguirá a seguinte ordem:
I - representante do INSS;
II - representante da DATAPREV;
III - Coordenador-Geral de Informática do MPS; e
IV - Presidente.
Art. 11. As deliberações, sob a forma exclusiva de Resoluções, serão tomadas por maioria simples de votos, observado o quorum mínimo de três membros e ressalvada a hipótese prevista no art. 20.
§ 1º Em caso de empate, caberá ao Presidente em exercício o voto de instância, remetendo o assunto para deliberação pelo Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social.
§ 2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
Art. 12. Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 1º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito de vista do tema em pauta e, em relação aos membros ausentes, se houverem, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 2º Instalada reunião ordinária imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 3º Iniciada a votação da matéria não será admitido novo pedido de vista.
Art. 13. O Presidente poderá decidir, em questões de urgência, ad referendum do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social.
§ 1º As decisões tomadas na forma do caput deste artigo deverão ser apreciadas na primeira reunião ordinária ou extraordinária após a decisão.
§ 2º Os efeitos das decisões não referendadas serão disciplinados, caso a caso, pelo Comitê.
Art. 14. A duração da reunião será a julgada necessária, podendo, excepcionalmente, ser deliberada a suspensão temporária, prosseguindo em data e hora a serem estabelecidas pelos membros presentes.
§ 1º Na hipótese da suspensão de que trata este artigo, considera-se que o Comitê está em reunião permanente, não cabendo decisões ad referendum.
§ 2º Novas inclusões em pauta somente serão apreciadas após deliberação e votação das matérias objeto da reunião suspensa.
§ 3º Na falta de quorum mínimo para deliberação, na forma do art. 11, considera-se suspensa temporariamente a reunião, cabendo à Secretaria do Comitê dar ciência aos membros ausentes, da data e hora de sua continuação.
Art. 15. A cada reunião será lavrada ata, pela Secretaria do Comitê, da qual constarão:
I - número seqüencial da reunião, com renovação anual;
II - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
III - confirmação de encaminhamento da pauta aos membros ou prepostos;
IV - o nome dos membros presentes, inclusive do Ministro de Estado da Previdência Social, quando couber, bem como dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
V - o resultado da deliberação para aprovação da ata da reunião anterior;
VI - o resultado da deliberação para aprovação da pauta da reunião;
VII - a síntese das matérias analisadas e o resultado das votações;
VIII - a transcrição dos votos de cada membro;
IX - comunicações breves efetuadas e síntese das manifestações durante o franqueamento da palavra; e
X - data da próxima reunião ordinária.
§ 1º A ata, lavrada na forma deste artigo, será encaminhada para conhecimento a cada um dos membros do Comitê no prazo de até cinco dias.
§ 2º Nos casos de urgência, assim caracterizados por deliberação dos membros presentes, a ata poderá ser lavrada imediatamente, procedendo-se sua leitura, aprovação e assinatura, inclusive das Resoluções, ao término da reunião.
Art. 16. Após aprovação e assinatura da ata, as Resoluções serão assinadas pelo Presidente e pelos demais membros do Comitê, devendo atender aos seguintes requisitos formais:
I - indicação na epígrafe de identificação da Resolução, nesta ordem:
a) em letras maiúsculas, por extenso, o órgão que a expede;
b) em letras maiúsculas, numeração seqüencial, sem renovação anual, seguida da data de aprovação;
c) em letras minúsculas, ementa que explicite de modo conciso o objeto da Resolução; e
d) em letras maiúsculas negritadas, a autoria, seguida da identificação numérica da reunião ordinária ou extraordinária que aprovou a Resolução e do fundamento legal.
II - os textos serão articulados observando-se os seguintes princípios:
a) a unidade básica será o artigo;
b) os artigos serão desdobrados em parágrafos, em incisos ou parágrafos e incisos; e
c) os parágrafos serão desdobrados em incisos e os incisos em alíneas (letras minúsculas).
III - as Resoluções não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhes seja conexa.
IV - a alteração de Resolução será feita:
a) mediante reprodução integral do novo texto, quando se tratar de alteração considerável; e
b) por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, identificado com as letras NR maiúsculas, ou acréscimo de dispositivo novo.
V - a cláusula revogatória, quando necessária, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas; e
VI - as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seção IIIDas Atribuições dos Membros do Comitê
Art. 17. Ao Presidente do Comitê incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê, observado o disposto no art. 15;
II - aprovar a pauta da reunião;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - ordenar o uso da palavra;
V - manter a dinâmica das reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
VI - debater e votar a matéria em discussão;
VII - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VIII - pedir vista do assunto objeto de deliberação;
IX - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro membro;
X - submeter à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados;
XI - em caso de empate, exercer o voto de instância;
XII - decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno;
XIII - assinar as Resoluções do Comitê e as atas de reunião;
XIV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê as suas decisões em questões de urgência;
XV - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê;
XVI - propor as datas para realização das reuniões ordinárias; e
XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê.
Art. 18. Aos demais membros do Comitê incumbe:
I - encaminhar matérias e minuta de Resolução para análise e deliberação do Comitê;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião;
IV - debater e votar a matéria em discussão;
V - apreciar as decisões do Presidente tomadas ad referendum em questões de urgência;
VI - solicitar esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VII - pedir vista do assunto objeto de deliberação;
VIII - manifestar-se expressa e imediatamente sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido de vista, quando solicitado por outro membro;
IX - apresentar questão de ordem relativa à aplicação deste Regimento Interno;
X - assinar as Resoluções do Comitê e as atas de reunião;
XI - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo Comitê; e
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê.
CAPÍTULO IIIDA SECRETARIA E DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 19. Compete à Secretaria do Comitê:
I - prover o Comitê do apoio administrativo necessário para o seu funcionamento;
II - elaborar as atas e resoluções, bem como exercer as demais atividades necessárias ao andamento das reuniões.
III - distribuir documentos, convocações e materiais relacionados às atividades do Comitê; e
IV - providenciar a publicação das atas nos meios de comunicação interna e das Resoluções no Diário Oficial da União, no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da sua assinatura.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O presente Regimento Interno só poderá ser alterado mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim.
Art. 21. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Comitê.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. No prazo de até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, deverá ser providenciada a consolidação de todas as Resoluções vigentes que disciplinam as matérias de competência do Comitê.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social constituirá Grupo de Trabalho para atender ao estabelecido neste artigo.