Resolução CAPDA nº 1 de 21/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003

Estabelece os critérios para credenciamento de incubadoras de empresas de base tecnológica.

O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para credenciamento de incubadoras de empresas de base tecnológica, para os fins previstos na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser instruído conforme roteiro apresentado no Anexo II.

§ 2º Os credenciamentos terão a forma de Resolução e serão publicados no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MOACIR FISCHMANN

Coordenador do Comitê

ANEXO I
Critérios para Credenciamento de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica

PARA EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO:

I - Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apoia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos, processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores, bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica e empresarial.

II - A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou fazer parte de uma instituição, que será responsável legal pela incubadora.

III - Empresa de base tecnológica é entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias representam alto valor agregado.

IV - Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras que preencham os requisitos estabelecidos no item "I", com empresas a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item III, desde que os processos, produtos ou serviços gerados sejam executados na Amazônia Ocidental.

V - Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação, com faturamento bruto anual de até R$ 300 mil no último exercício.

VI - Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem dos serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios, com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo de 1 (um) ano.

VII - Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de incubação e usufruem dos serviços especializados de gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.

VIII - Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há até 1 (um) ano.

1. DO CREDENCIAMENTO

Para o credenciamento de que tratam a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, as incubadoras deverão atender aos seguintes requisitos:

1.1 Estar sediada na Amazônia Ocidental;

1.2. possuir um Sistema de Incubação com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de base tecnológica e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização;

1.3. Ter recursos humanos para gestão da incubadora e prover permanentemente, direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços;

1.4. Dispor de espaço físico e infra-estrutura compatíveis com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços para abrigar individualmente as empresas;

1.5. Utilizar um conjunto de indicadores de desempenho, preferencialmente os sugeridos pelo CAPDA, com base na metodologia de avaliação desenvolvida pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC, que permita avaliar de forma contínua e efetiva a incubadora e as empresas vinculadas, propondo os índices mínimos a serem alcançados;

1.6 Estar operando com no mínimo 5 (cinco) empresas ou possuir edital publicado de seleção de empresas de base tecnológica, em vigor.

A incubadora é responsável pela indicação de todas as empresas de base tecnológica a ela vinculadas que poderão receber os recursos provenientes das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:

2.1 Documento apto que demonstre a existência de um Sistema de Incubação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação para comprovação do disposto no item 1.2;

2.2 Documento apto que demonstre o atendimento ao disposto no item 1.3;

2.3 Relatório com a descrição das instalações físicas e infra-estrutura para execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços para comprovação ao disposto no item 1.4;

2.4 Relatório de avaliação das empresas vinculadas para comprovação ao disposto no item 1.4, quando couber.

2.5 Documentos comprobatórios dos processos de seleção de empresas, que contenham os critérios-padrão utilizados para julgamento e comprovação ao disposto no item 1.6, quando couber;

3. DO DESCREDENCIAMENTO

As incubadoras poderão ser descredenciadas caso deixem de atender pelo menos uma das exigências a seguir:

3.1 Atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;

3.2 Atender às exigências fixadas no ato de concessão;

3.3 Cumprir os compromissos assumidos com empresas beneficiárias dos incentivos de que trata a Lei nº 8.387/91;

3.4 Manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades acordadas com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/91;

3.5 Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

A incubadora é co-responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/91, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02; portanto, nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica sujeita a perda de seu credenciamento.

Será também descredenciada a incubadora que incluir, na relação das empresas em condições de receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02, empresas que não se enquadram ao disposto no item "III".

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1 As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02, deverão manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas às aplicações dos referidos recursos e, também, permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.

4.2 A incubadora credenciada deverá ser avalista das empresas a ela vinculadas nos contratos assinados com as beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/91 para os fins previstos nos §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02.

4.3 Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02 pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/91, poderão ser computados como aplicações de que trata o inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387/91, somente nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas pelo CAPDA.

4.4 A participação de que trata o § 6º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02 poderá ser feita diretamente pela própria empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.387/91 ou por intermédio de fundos de investimentos.

4.5 As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02 por um período superior a 5 (cinco) anos, respeitando os limites estabelecidos nos itens "VI", "VII" e "VIII".

4.6 O aporte de recursos referido no item 4.4 não poderá resultar na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, da maioria absoluta de votos do capital social da empresa vinculada.

4.7 Não serão consideradas como aplicações de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º do Decreto nº 4.401/02 os recursos investidos pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/91 nas empresas vinculadas a incubadoras após a data de seu descredenciamento.

ANEXO II
À RESOLUÇÃO CAPDA Nº 001, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003

Roteiro para Apresentação de Pleito de Credenciamento de Incubadoras de empresas de Base Tecnológica

Para o credenciamento previsto no Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, as Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica deverão encaminhar ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, requerimento, acompanhado de documentação e informações, organizadas de acordo com as instruções a seguir:

I - Roteiro

1. Identificação

1.1 Da Incubadora

1.1.1 Nome

1.1.2 CNPJ

1.1.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.1.4 Telefone (DDD, número)

1.1.5 Página na Internet

1.2 Da Mantenedora (quando for o caso)

1.2.1 Nome

1.2.2 CNPJ

1.2.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.2.4 Telefone (DDD, número)

1.2.5 Página na Internet

1.3 Da Instituição de ensino e pesquisa credenciada pelo CAPDA a qual a incubadora é vinculada (quando for o caso)

1.3.1 Nome

1.3.2 CNPJ

1.3.3 Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF)

1.3.4 Telefone (DDD, número)

1.3.5 Página na Internet

2. Representação

2.1 Dirigente da Incubadora

2.1.1 Nome

2.1.2 Cargo

2.1.3 CPF

2.1.4 Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.1.5 Telefone (DDD, número)

2.1.6 Fac-símile (DDD, número)

2.1.7 E-mail

2.2 Dirigente da Mantenedora (quando for o caso)

2.2.1 Nome

2.2.2 Cargo

2.2.3 CPF

2.2.4 Nº e órgão emissor da carteira de identidade

2.2.5 Telefone (DDD, número)

2.2.6 Fac-símile (DDD, número)

2.2.7 E-mail

2.3 Responsável pelas informações

Indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas.

2.3.1 Nome

2.3.2 Cargo

2.3.3 CPF

2.3.4 Nº e órgão emissor da carteira de Identidade

2.3.5 Telefone (DDD, número)

2.3.6 Fac-símile (DDD, número)

2.3.7 E-mail

3. Sistema de Incubação

(atendimento ao disposto no item 1.2 do Anexo I da Resolução CAPDA nº 001, de 21 de fevereiro de 2003)

Descrever o Sistema de Incubação utilizado pela Incubadora com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de base tecnológica e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização. A descrição do Sistema de Incubação deve ser acompanhada do modelo do processo de seleção de empresas e seu regulamento, modelo de convênio ou contrato entre a incubadora e a empresa, e modelo de contrato de prestação de serviços (quando houver). De forma mais específica, a Incubadora deverá apresentar também o que oferece aos empreendedores, como por exemplo: serviços de apoio administrativo, orientação ao gerenciamento do negócio, orientação à comercialização de produtos, orientação à gestão financeira e de custos, orientação à exportação, orientação jurídica, assessoria na busca de novas tecnologias e informações técnicas, orientação à certificação da qualidade, etc.

Relacionar as áreas de atuação da Incubadora: tecnologia da informação, eletrônica, automação, outras (especificar).

4. Recursos Humanos

(atendimento ao disposto no item 1.3 do Anexo I da Resolução CAPDA nº 001, de 21 de fevereiro de 2003)

Apresentar o total da força de trabalho da instituição, explicitando a quantidade de pessoas com vínculo efetivo diretamente envolvidas em atividades de Incubação de Empresas de Base Tecnológica, conforme quadro a seguir:

Atividades Desenvolvidas Força de trabalho efetiva (1) Força de trabalho total (2) 
Nível Superior Outros Nível Superior Outros 
Diretamente em atividades de Incubação (3)     
Em outras atividades     
Total     

(1) Considerar sócios, dirigentes, empregados/funcionários e pesquisadores efetivos; (2) Adicionar à força de trabalho efetiva terceiros prestadores de serviços, bolsistas e estagiários; (3) Considerar pessoas em atividades relacionadas à gestão da incubadora, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços.

Relacionar os recursos humanos do quadro efetivo da Incubadora envolvidos em atividades de Incubação de Empresas de Base Tecnológica, com formação compatível. Anexar seus currículos ou, preferencialmente, apresentar declaração de que seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br) estão atualizados.

5. Infra-estrutura e Laboratórios(atendimento ao disposto no item 1.4 do Anexo I da Resolução CAPDA nº 001, de 21 de fevereiro de 2003)

Descrever o espaço físico da incubadora para abrigar individualmente as empresas.

Descrever os laboratórios montados em instalações físicas da própria incubadora, fornecendo, individualmente, a localização, a área física, a relação dos equipamentos e ferramentas para desenvolvimento, assim como a especificação dos recursos disponíveis, demonstrando sua compatibilidade com a execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento da incubadora.

6. Avaliação da Incubadora

(atendimento ao disposto no item 1.5 do Anexo I da Resolução CAPDA nº 001, de 21 de fevereiro de 2003)

Apresentar relatório de avaliação da incubadora e das empresas vinculadas, incluindo estatística sobre as empresas incubadas e graduadas por área de atuação da incubadora, no último ano. Preferencialmente, utilizar o conjunto de indicadores de desempenho sugeridos pelo CAPDA com base na metodologia desenvolvida pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos de Tecnologias Avançadas - ANPROTEC, observando as disposições do item 1.5.

7. Operação da Incubadora

(atendimento ao disposto no item 1.6 do Anexo I da Resolução CAPDA nº 001, de 21 de fevereiro de 2003)

Apresentar documento que comprove estar operando com no mínimo 5 (cinco) empresas ou possuir edital publicado de seleção de empresas de base tecnológica, em vigor.

8. Documentação Específica

8.1 A Incubadora deve apresentar o Estatuto Social e/ou Regimento Interno.

8.2 A Mantenedora da Incubadora deve apresentar documentos comprobatórios correspondentes.

9. Anexos

A incubadora, quando couber, deverá apresentar, complementarmente à documentação exigida, Plano de atividades de incubação de empresas para os próximos dois anos, incluindo a expectativa de empresas a graduar, e ainda o número de empresas incubadas e graduadas nos últimos dois anos.

II - Encaminhamento

1. A documentação especificada no item I deverá ser encaminhada, mediante requerimento datado e assinado pelo dirigente da incubadora conforme o seguinte modelo:

"A incubadora XXXXX inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº nnnnn, (por intermédio da mantenedora YYYYY, quando for o caso), vem requerer ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, a concessão do credenciamento previsto no Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, apresentando a documentação correspondente. Declara que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios."

Assinatura/data

Nome do dirigente da incubadora

Nota: Todas as folhas deverão ser rubricadas pelo dirigente que assina o requerimento.

2. O requerimento deverá ser apresentado ao Protocolo Geral da SUFRAMA no seguinte endereço:

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Superintendência Adjunta de Projetos - SPR

Secretaria Executiva do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA

A/C Departamento de Acompanhamento de Projetos Industriais - DEAPI

Coordenação da Avaliação de Projetos Industriais - CODAV

Av. Ministro João Gonçalves de Souza s/n - Distrito Industrial 69075-770 - Manaus - AM

III - Esclarecimentos Adicionais

Contatos poderão ser feitos à:

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Coordenação de Avaliação de Projetos Industriais - CODAV

Fone: (92) 614-7146/7149/7156

Fax: (92) 614-7142

E-mail: deapi@suframa.gov.br ou codav@suframa.gov.br