Resolução CINEP nº 1 de 28/07/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 ago 2004
O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto do órgão, em seu art. 18, inciso V e.
CONSIDERANDO, ser atribuição legal sua, a administração dos incentivos locacionais e a formulação de políticas de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em todo território da Paraíba;
CONSIDERANDO, ser atribuição sua, a administração dos incentivos locacionais e a formulação de políticas de desenvolvimento com prática de todas as ações necessárias a tornar atrativo para o investidor a implantação de Unidades produtivas na Paraíba;
CONSIDERANDO, que, além da infra-estrutura básica, como os serviços de abastecimento de água e energia e a implantação de acessos, também a venda de terrenos e galpões com destinação industrial exercem forte influência na decisão do empreendedor de optar pela Paraíba para sediar o seu empreendimento;
CONSIDERANDO, que a aquisição destes bens, devem ser estimuladas de tal forma que esta ação seja considerada também incentivo;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da regularização de ocupação dos Distritos Industriais, e a inadimplência das empresas com a aquisição de galpão e terreno através de Contrato de Financiamento e Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrados com a CINEP;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa de Recuperação de Créditos REFIN/CINEP, o qual destina-se a promover a regularização de débitos ajuizados ou a ajuizar, decorrentes da aquisição de galpões e terrenos através de Contrato de Financiamento e Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrados entre as empresas e a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP até 31.12.2002.
Art. 2º Designar a Diretoria da CINEP para administrar, gerenciar e implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
II - expedir atos normativos e promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a sua execução;
III - homologar as opções pelo REFIN/CINEP;
IV - apreciar e decidir sobre as modalidades de parcelamento;
V - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Estabelecer que o ingresso no REFIN/CINEP dar-se-á por opção da empresa devedora, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 1º.
Parágrafo único. O ingresso no REFIN/CINEP implica inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive dos vincendos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 4º Fixar que a opção pelo REFIN/CINEP poderá ser formalizada até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, no Diário Oficial do Estado, mediante requerimento dirigido ao Diretor Presidente da CINEP e firmado na sede da Companhia.
§ 1º Os débitos vencidos e vincendos deverão ser confessados, sem intenção de novação, de forma irretratável e irrevogável, na data da formalização da opção;
§ 2º A opção pelo REFIN/CINEP, independentemente de sua homologação, implica na submissão às normas e condições estabelecidas pelo Programa;
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído na forma a ser definida pela Diretoria da CINEP.
Art. 5º Declarar que os débitos da empresa optante serão atualizados e consolidados, tomando-se por base a data de sua constituição e os encargos originalmente contratados.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da optante, devendo o parcelamento ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, limitada a 12% ao ano, ou outro índice de correção substitutivo que venha a ser definido pelas autoridades monetárias.
§ 2º A empresa que tiver parcelamento em andamento, poderá aderir ao Programa, desde que o mesmo seja referente a contratos celebrados até 31.12.2002;
§ 3º Firmada a opção pelo REFIN/CINEP, a optante ficará excluído de qualquer outra forma de parcelamento de débito.
Art. 6º Definir que a empresa poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos referidos no art. 1º, atualizados e consolidados nos termos do art. 5º.
§ 1º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão dispensados, desde que o pagamento do débito seja efetuado em até (03) três parcelas mensais e sucessivas;
§ 2º Os valores da multa e dos juros (compensatórios e moratórios) serão reduzidos de:
I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for homologado em até 12 (doze) parcelas;
II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - 70% (setenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 60 (sessenta) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for homologado em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VII - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for homologado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;
VIII - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for homologado em até 96 (noventa e seis) parcelas;
IX - 10% (dez por cento), se o parcelamento for homologado em até 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 3º O parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito ao controle pela CINEP, que definirá a quantidade de parcelas, quando efetivada a consolidação dos débitos, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada parcela, podendo a empresa a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os valores das parcelas serão recalculados;
§ 4º O parcelamento de que trata este artigo considera-se celebrado com o pagamento da primeira parcela, momento em que se suspenderão eventuais ações judiciais em andamento, concernentes a cobranças judiciais de débitos.
Art. 7º Deliberar que a opção pelo REFIN/CINEP sujeita o optante:
I - após a homologação pela Diretoria da CINEP, ao pagamento do débito consolidado, na forma e para efeito do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º;
II - à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;
III - à confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;
IV - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 8º Determinar que a homologação da opção pelo REFIN/CINEP será efetivada pela Diretoria da CINEP.
Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referentes a contratos celebrados após 31.12.2002.
Art. 9º Decidir que a empresa optante pelo REFIN/CINEP será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato da Diretoria da CINEP:
I - inobservância de qualquer exigência contida no artigo 7º;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado.
§ 1º A exclusão implicará, sem intenção de novação, na cobrança judicial do débito pelo valor originário, nele incluído juros, multa, correção e demais acréscimos legais, previstos nos respectivos contratos, ou no prosseguimento do curso de ações judiciais já em tramitação;
§ 2º A exclusão produzirá efeitos imediatos a partir da notificação ao optante do ato da Diretoria da CINEP que o excluiu do Programa.
Art. 10. Autorizar a Diretoria da CINEP a expedir as instruções complementares necessárias à implantação do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa - PB, 28 de julho de 2004.
ENIVALDO RIBEIRO
Presidente
JOSÉ MOTTA DUBEUX
Vice-Presidente
MANOEL DE DEUS ALVES